DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO TEIXEIRA CARDOSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 599-600):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1. Certo é que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme entendimento que se encontra, inclusive, sumulado nesta Corte de Justiça.<br>2. No entanto, na presente hipótese, que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de irregularidade na medição do consumo da parte autora, cumprindo com o disposto no artigo 373, II do CPC/15.<br>3. Sustenta a parte ré que o TOI nº 7699324, no valor de R$ 11.912,36, se refere a um débito referente à energia consumida e não registrada no período entre 11/2017 a 05/2018.<br>4. A irregularidade apontada pela concessionária é corroborada pelo histórico anexado aos autos, que demonstra consumo zerado ou mínimo durante o período apontado pelo referido TOI, o que, por si só, indica a falha no medidor de energia elétrica, ainda que não decorra de conduta ilícita do autor.<br>5. De fato, a medição apresentada é muito baixa, incompatível com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos, levando em consideração que somente uma geladeira ligada por um mês já supera 50K Wh de consumo.<br>6. A parte autora permaneceu, por longo período de tempo, sem ser cobrada pela energia elétrica efetivamente consumida. Ademais, não há comprovação pelo autor de que a concessionária ré tenha sido informada acerca da evidente incongruência no faturamento do consumo, a fim de demonstrar a sua boa-fé objetiva.<br>7. Em que pese não haver evidências de que a parte autora tenha, voluntariamente, adulterado o relógio medidor, é inconteste a existência de irregularidade, uma vez que o consumo de energia registrado não é compatível com uma residência em uso.<br>8. Não sendo comprovada conduta ilícita praticada pela concessionária ré, ausente um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.<br>9. Reforma da sentença.<br>10. Provimento do recurso interposto pela parte ré.<br>11. Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 645):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 651-662, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, o Tribunal de origem se manteve omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional" (fl. 656).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 113, 115, 129 e 130, todos da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, argumentando, para tanto, que (fls. 658-659):<br>O V. Acórdão da Apelação, embora tenha corroborado a inexistência de "evidências de que a parte autora tenha, voluntariamente, adulterado o relógio medidor", ou seja, que não houve fraude do consumidor, contraditoriamente, para justificar a cobrança integral, invoca o art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.<br>O art. 130, contudo, é o que trata da recuperação da receita "comprovado o procedimento irregular" - um conceito distinto da "deficiência no medidor" tratada nos arts. 113 e 115.<br>Ao aplicar o art. 130 sem a devida comprovação de "procedimento irregular" atribuível ao consumidor, o Tribunal de origem violou a clara distinção estabelecida pela própria ANEEL.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recuperação de consumo em caso de defeito do medidor, não comprovada fraude do consumidor, deve seguir as regras dos arts. 113 e 115 da Resolução ANEEL 414/2010 (ou normas correlatas vigentes à época), que limitam o período de cobrança e o método de cálculo.<br>(..)<br>Dessa forma, ao equiparar uma falha de medição (não imputável ao consumidor) a um "procedimento irregular" (fraude) para fins de cobrança, o V. Acórdão violou diretamente os artigos supramencionados da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. (sic)<br>Ademais, aponta desrespeito ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "o acórdão da apelação, ao fundamentar a improcedência na ausência de "comprovação pela autora de que a concessionária ré tenha sido informada acerca da evidente incongruência no faturamento do consumo, a fim de demonstrar a sua boa-fé objetiva", inverteu indevidamente o ônus probatório sobre a responsabilidade pela falha na medição" (fl. 659).<br>Por fim , alega que, "ao julgar totalmente improcedentes os pedidos do recorrente, o V. acórdão permitiu o enriquecimento ilícito da concessionária, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor" (fl. 659).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 683-688):<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).<br>Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>(..)<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>Em seu agravo, às fls. 693-706, a parte agravante sustenta que "não pretende o reexame de fatos, mas sim a requalificação jurídica de fatos que já foram expressamente reconhecidos e delimitados pelas instâncias ordinárias" (fl. 698).<br>Alega, ainda, que (fls. 702-703):<br>A decisão agravada afirmou que não houve violação ao Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos Embargos de Declaração teria apreciado e fundamentado as questões. No entanto, o Agravante reiterou em seus Embargos de Declaração pontos cruciais que foram ignorados ou respondidos de forma contraditória, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>A persistência dessas contradições e omissões, não sanadas pelos Embargos de Declaração, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional e viola o Art. 1.022 do CPC/2015, tornando nulos os acórdãos que as contêm e exigindo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.