DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRE JACOBY SABATKE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESES DE DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSÃO DE TESES QUE NÃO GIREM EM TORNO DE PRODUÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TESES QUE DEPENDEM DA APLICAÇÃO DO CDC - AFASTAMENTO DA NORMA DIANTE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE INSUMO - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.107-111 ).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 798, I, "d", e 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que a parte exequente não apresentou prova do cumprimento de sua contraprestação, documento que considera indispensável para a propositura da execução. Defende, ainda, a adequação da exceção de pré-executividade para arguir tal matéria.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, que teriam decidido em favor da tese de que a ausência de prova da contraprestação retira a força executiva do título.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.168-180).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.195-196 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.255-266 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica federal invocada tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, configurando o indispensável prequestionamento. Não basta que a parte suscite a questão em seus recursos; é imperativo que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese.<br>No presente caso, as questões federais relativas aos dispositivos legais que o recorrente aponta como violados não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre o mérito de tais artigos, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Cumpre salientar que, para a configuração do chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não é suficiente a mera oposição de embargos. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao exigir que, nas razões do recurso especial, o recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ possa verificar a existência de eventual omissão no julgado. Ausente tal alegação, não há como considerar preenchido o requisito.<br>Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese suscitada.IV - Cabe ao Recorrente alegar nas razões de recurso especial afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entenda persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2002305 SP 2022/0144162-2, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)<br>A análise do acórdão recorrido revela ainda que a manutenção da decisão de primeira instância se baseou em, pelo menos, dois fundamentos distintos e independentes, quais sejam : a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para discutir a matéria, por entender que a análise da exigibilidade do título, no caso concreto, demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito incidental e a efetiva presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.<br>O recorrente, em seu recurso especial, concentrou sua argumentação apenas no segundo fundamento, o de mérito, defendendo a inexigibilidade do título. Contudo, deixou de impugnar de forma específica e direta o fundamento processual, que, por si só, é capaz de sustentar o julgado.<br>Um fundamento autônomo e suficiente, para fins de admissibilidade recursal, é aquele que, mesmo se todos os outros argumentos do acórdão fossem desconsiderados, seria capaz de, isoladamente, manter a conclusão da decisão. No caso, a conclusão do Tribunal de origem de que a exceção de pré-executividade não era o meio processual correto para a discussão pretendida é um fundamento dessa natureza. Ainda que esta Corte Superior viesse a concordar com a tese de mérito do recorrente, a decisão recorrida permaneceria de pé com base no fundamento processual não atacado.<br>A ausência de impugnação a tal pilar da decisão torna o recurso especial inadmissível, pois o eventual provimento seria inócuo. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao aplicar tal entendimento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração da indenização por danos morais e materiais diante de erro judiciário atinente à desocupação e à demolição do imóvel de posse da parte ora recorrente 3. Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.) 4. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave, na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida nos autos da ação de imissão de posse. Tal conduta, portanto, configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls. 750)". 5. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2128912 SC 2022/0149178-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)<br>Dessa forma, não tendo o recorrente se insurgido contra o fundamento relativo à inadequação da via processual, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, independentemente da análise das demais teses.<br>Outrossim, a tese central do recorrente é a de que o título executivo seria inexigível, pois a parte contrária não teria comprovado o cumprimento de sua contraprestação. Acolher tal alegação implicaria, necessariamente, uma nova análise das provas e dos fatos que circundam a relação contratual, a fim de verificar se a obrigação do credor foi ou não adimplida.<br>O recurso especial não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora. Sua missão constitucional é a de uniformizar a interpretação da lei federal, e não a de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos. A análise de questões como a suficiência da prova da contraprestação ou a liquidez de um título frente às circunstâncias do caso concreto é matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.<br>Assim , a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse aspecto, é importante distinguir o vedado reexame da prova da permitida revaloração jurídica dos fatos. A revaloração ocorre quando, partindo-se das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, atribui-se a elas uma consequência jurídica diversa. No caso, o que se pretende não é uma nova qualificação jurídica, mas sim a alteração da própria premissa fática estabelecida na origem , a de que o título é exigível.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REDUÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à ausência de responsabilidade civil da recorrente em ressarcir o dano material atinente à compra em outra loja de acessório que faria parte da entrega completa do veículo ao consumidor, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2261903 GO 2022/0384158-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial, o que se faz pelo cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática e a adoção de teses jurídicas distintas.<br>Contudo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de óbices de admissibilidade, como as Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, aplicáveis ao recurso interposto pela alínea "a", prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Isso ocorre porque, se a tese de fundo não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento ou por demandar reexame de provas, torna-se inviável a comparação com outros julgados. A falta de identidade entre as premissas fáticas e jurídicas que podem ser efetivamente analisadas por esta Corte impede a configuração da divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ELETROPAULO. SUCESSÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. CISÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação reivindicatória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados, quando suficientes para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1971726 SP 2021/0259638-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela ausência de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2501742 PE 2023/0388889-3, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Portanto, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" tornam inviável a análise da divergência jurisprudencial, que fica, assim, prejudicada.<br>Ainda, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA