DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ESPÓLIO DE RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN (ESPÓLIO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Para tanto, esclareceu que MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. (GALILEO) instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO (ASSESPA), da qual foi mantenedor, sob o argumento que, incorporado o referido centro universitário, os contratos celebrados pela ASSESPA teriam sido lesivos a GALILEO.<br>Informou que o pedido foi deferido, com a determinação de bloqueio de valores de R$2.470.000.000,00, penhora de bens e quebra de sigilo fiscal e bancário.<br>Defendeu que os bens do ESPÓLIO estão arrolados no inventário, sem perspectiva próxima de partilha, circunstância que afasta o argumento de esvaziamento patrimonial, além da desproporcionalidade do bloqueio de valores bilionários, apresentados de forma unilateral.<br>Asseverou que a quebra dos sigilos fiscal e bancário causar-lhe-á dano irreversível ao serem juntados os documentos em processo público.<br>Alegou que o acórdão recorrido padece de omissão quanto a ausência de elementos aptos para a quebra dos sigilos, a impossibilidade de dilapidação patrimonial por estarem vinculados ao inventário, não tendo sido observado o princípio da menor onerosidade do devedor, além da ilegalidade na utilização de decisões tomadas em outros processos. Ressaltou, também, a inexistência dos requisitos para o deferimento do pedido de constrição patrimonial.<br>Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto nos autos do processo nº 0069041-15.2024.8.19.0000, suspendendo-se a eficácia do v. acórdão recorrido (e-STJ, fl. 21).<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.<br>1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)<br>Na espécie, não se verifica que a determinação de constrição patrimonial possa causar dano irreparável ao ESPÓLIO, pelo fato dos bens estarem vinculados ao inventário, com a informação que ainda se encontra em fase de avaliação dos bens. Ou seja, a partilha não é iminente.<br>Tampouco o prejuízo decorrente do bloqueio de valores restou evidenciado, porquanto a busca restou negativa, como demonstram os documentos de e-STJ, fls. 104/105.<br>Quanto ao receio de publicidade das informações prestadas a partir da quebra dos sigilos fiscal e bancário, deve ser destacada a determinação prevista no parágrafo único do art. 773 do CPC, para que o juiz resguarde o sigilo das informações sensíveis.<br>Veja-se:<br>Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.<br>Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.<br>Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável a concessão da medida.<br>Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA