DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE AÇÚCAR. DUPLICATA PROTESTADA SEM ACEITE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PROTESTO SEM IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO ADVINDA DA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA "TAKE OR PAY" QUE TRAZ PARA AMBOS OS LADOS O BENEFÍCIO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir como prova dos serviços prestados. Desta maneira, existindo a relação jurídica comprovada entre parte autora e parte ré através do contrato pactuado, fato incontroverso e comprovado, o transbordo da carga independe da apresentação do canhoto da nota fiscal, posto que, em atenção ao princípio da boa-fé, verifica-se que a parte ré não apresentou recusa do aceita nos termos da Lei de Duplicatas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.192-3.197).<br>A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 20, § 3º, da Lei n º 5.474/68 e 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais. Alega que a simples existência de protesto de duplicata sem aceite e desacompanhada de comprovação da prestação do serviço não é suficiente para embasar a procedência de uma ação de cobrança.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.3.229-3.241).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.3242-3244 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3256-3269).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que a duplicata protestada, aliada à existência de um contrato prévio e à ausência de impugnação do protesto pelo devedor, constitui documento hábil para embasar a ação de cobrança (fls. 3.172):<br>Porém, como fundamentado anteriormente, não comprovou o apelante que a parte autora não prestou os serviços, vez que a duplicata sem aceite devidamente protestada e sem impugnação pelo réu comprova a prestação dos serviços.<br>Nesta feita, tem-se aí o princípio básico sobre o ônus da prova, ou seja, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesta esteira, a parte autora comprovou que existe um débito e caberia a parte ré comprovar o que alegou, ou seja, que os serviços não foram prestados e, no caso dos autos, não restou comprovado o descumprimento contratual pela parte autora.<br>Assim, o apelante não apresentou prova capaz de desconstituir a prova do apelado, nos termos do art. 373, inciso III do Código de Processo Civil, , bastando os documentos acostados na inicial, por si só, viabilizam avisto que presente cobrança, conforme fundamentado acima, não há que se falar em ausência de prova dos serviços prestados, pelo que nego provimento ao recurso<br>Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Corte entende que, embora a duplicata sem aceite não constitua, por si só, um título executivo extrajudicial, ela é um documento apto a instruir a ação monitória ou uma ação de cobrança, especialmente quando protestada e acompanhada de documentos que evidenciem a relação negocial que lhe deu causa.<br>A ausência de recusa formal do aceite ou de impugnação ao protesto gera uma presunção relativa da existência da dívida, transferindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da causa debendi ou a quitação do débito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AÇÃO MONITÓRIA. Duplicata sem aceite. Protesto. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. Precedentes. Recurso conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 247342 MG 2000/0010049-8, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 11/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/05/2000 p. 118)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A despeito de admitir a possibilidade de mitigação dos princípios da abstração e da autonomia de títulos cambiários que não tenham circulado, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ônus de comprovar a inexistência da causa subjacente ao título é do devedor. 2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2134175 RS 2024/0099687-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes. 4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial da ora agravada. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2160729 RS 2024/0282022-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado é aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ainda, a recorrente insiste na tese de que não houve a efetiva prestação dos serviços, buscando afastar a presunção de liquidez e certeza do débito. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar a existência de prova da relação jurídica e a ausência de comprovação, pela devedora, de fato impeditivo do direito da credora.<br>Rever tal conclusão para, por exemplo, afirmar que os serviços não foram prestados ou que a dívida é inexigível, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e de todo o conjunto de provas produzidas nos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.<br>A via do recurso especial não se presta a ser uma terceira instância de julgamento, mas sim a uniformizar a interpretação da legislação federal. A pretensão da recorrente, ao fim e ao cabo, é a revaloração das provas que já foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência dos referidos óbices sumulares sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c".<br>Primeiro, porque a aplicação da Súmula 83/STJ, ao atestar que o acórdão recorrido já se alinha à jurisprudência dominante, esvazia, por si só, o objeto da divergência. Segundo, porque a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, uma vez que as peculiaridades fáticas de cada caso, cujo reexame é vedado, impossibilitam a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>Fica, portanto, afastada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA