DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO SANTOS SANTANA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2157721-10.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 283):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o apelo em liberdade e (ii) a violação dos princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que negou o apelo em liberdade foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>4. A prisão preventiva é justificada pela presença de periculosidade concreta e pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, já que ausentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que, no caso, o recorrente atuou, na prática delitiva, apenas como "mula" do tráfico.<br>Assere que "o simples fato de o Paciente ter respondido todo o processo preso, por si só, não significa que ele tenha que permanecer preso enquanto recorre r " (e-STJ fl. 304).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e afirma ser suficiente a aplicação de medidas alternativas.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento deste recurso, "a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente, não se opondo a defesa, caso seja entendimento desta Corte, a substituição da prisão cautelar por outras cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 49/52, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga (fls. 11/15).<br>Segundo apurado, policiais civis realizaram campana no local dos fatos a fim de averiguar notícia recebida dando conta da possível entrega de um carregamento de drogas. Em um dado momento, avistaram os autuados se aproximando em atitude suspeita e ingressando no imóvel, deixando o portão entreaberto, o que possibilitou o ingresso da equipe policial, surpreendendo os autuados. Ao todo, restaram apreendidos no local 100 tijolos de cocaína (99,3kg), devidamente periciados (fls. 11/15), além de quatro telefones celulares, dois automóveis e R$ 1.213,00 em espécie.<br>Interrogados em sede policial, ADRIANO negou a autoria delitiva, esclarecendo que apenas trabalha no local. FERNANDO, por seu turno, confessou que passa por dificuldades financeiras e teria aceitado uma oportunidade de trabalho para transportar uma carga de drogas. Não soube declinar o destino da entrega, que apenas seria informado por terceira pessoa que compareceria no final da tarde. Por fim, sustentou que ADRIANO seria o responsável pelo estacionamento e nada sabia a respeito do carregamento ilícito.<br>Os policiais foram claros em afirmar que os dois indivíduos permaneceram na porta do local e a todos o instante olhavam para os lados, como se buscassem checar o movimento da rua antes de ingressarem no estabelecimento em que foram localizadas as drogas.<br>Note-se que exorbitante a quantidade de droga apreendida (mais de 99kg) não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, revelando-se suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas - com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia).<br> .. <br>Neste aspecto, veja-se que NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, tampouco de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de quantidade elevadíssima de cocaína, entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, sendo encontradas as drogas devidamente embaladas e prontas para distribuição, além de valores em dinheiro, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado por suas liberdades. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br> .. <br>Ressalto que, embora primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br> .. <br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ADRIANO BARBOSA MACHADO e FERNANDO SANTOS SANTANA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Ao prolatar a sentença condenatória, a prisão cautelar foi mantida nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 33):<br>Em arremate, o condenado respondeu a todo o processo preso e assim deve permanecer, pois foi nesta data condenado a crime de extrema gravidade, dos quais não se admite liberdade provisória, ex vi do disposto no artigo 44 da Lei 11.343/06.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 285/295, grifei):<br>Consta nos autos que a prisão preventiva inicialmente fora decretada porque havia provas de materialidade e indícios suficientes de autoria relacionados ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, corroborados pela apreensão de 100 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 99,3kg, além de quatro telefones celulares, dois automóveis e R$ 1.213,00 em espécie. Não bastasse isso, Fernando confessou que passava por dificuldades financeiras e teria aceitado uma oportunidade de trabalho para transportar a carga de drogas. Assim, diante da exorbitante quantidade de entorpecentes suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas, além de ausência de comprovação de endereço fixo e atividade laboral remunerada, a d. magistrada de primeiro grau reputou imperiosa a medida cautelar (fls. 55/58 dos autos principais).<br>Concluída a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, bem como foi absolvido das penas do artigo 35 do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. No mais, a d. magistrada a quo ratificou a necessidade da prisão cautelar, haja vista que o condenado respondeu a todo o processo preso e assim deve permanecer, especialmente pela extrema gravidade do crime imputado, cuja liberdade provisória não se admite, ex vi do disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (fls. 372/398 dos autos principais).<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a decisão que negou o apelo em liberdade foi devidamente fundamentada e merece ser prestigiada.<br>Seria, pois, um contrassenso que, agora, condenado, pudesse o paciente ficar em liberdade, sendo certo, ainda, que a prisão cautelar pode decorrer da sentença penal condenatória, quando presentes ou subsistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo se cogitar de recorrer em liberdade.<br>E, conferida a presença de periculosidade concreta e com fundamento no princípio da necessidade, não subsistindo qualquer fato novo que pudesse alterar a situação outrora verificada, mais do que justificada a prisão processual, ainda mais se considerada a pena pela qual restou condenado, não só para garantir a ordem pública, mas também, a essa altura, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Enfim, o juízo de cautelaridade restou bem fundamentado na sentença.<br> .. <br>No mesmo sentido foi o notável parecer do i. Procurador de Justiça: " ..  a decretação da custódia cautelar não espelha incompatibilidade nem ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência (cf. súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça), considerada a natureza cautelar da prisão preventiva cuja finalidade não é sancionatória, mas sim, acautelatória  .. " (fls. 159/163).<br>Como se vê, a prisão preventiva é perfeitamente possível e condizente ao caso concreto, respaldada, inclusive, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>No mais, o mérito do caso foi apreciado por esta C. Câmara Criminal, por meio do recurso de Apelação Criminal, cujo v. acórdão manteve integralmente a sentença condenatória, voto nº 50.483, julgado em 26/8/2025, valendo a transcrição da respectiva ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DEDROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. O acusado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. O réu foi absolvido das penas do art. 35 da mesma Lei. A Defesa apelou, alegando nulidade da prova por busca e apreensão sem mandado, pleiteando desclassificação para o tráfico privilegiado, abrandamento do regime, aplicação da detração penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, redução da pena de multa fixada, restituição de celular apreendido e o oferecimento do ANPP. II. Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da prova obtida sem mandado judicial em crime permanente, (ii)a possibilidade de desclassificação para tráfico privilegiado,(iii) o regime inicial de cumprimento da pena, (iv) a aplicação da detração penal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vi) a redução da pena de multa fixada, (vii) a restituição do celular apreendido e (vii) o oferecimento do ANPP. III. Razões de Decidir.3. A busca e apreensão sem mandado é válida em flagrante de crime permanente, como tráfico de drogas, conforme jurisprudência do C. STJ. 4. A vultosa quantidade e a natureza da droga apreendida (99,3 kg de cocaína), bem como as circunstâncias, indicam habitualidade na mercancia espúria, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. O regime inicial fechado é adequado à gravidade do crime e à quantidade de droga apreendida. 6. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não cabendo ao Tribunal em sede de apelação. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, dado o quantum da pena fixado. 8. A pena de multa foi fixada conforme a legislação específica, não havendo ilegalidade. 9. A restituição do celular não é cabível, pois não foi comprovada a propriedade lícita e o aparelho está associado ao tráfico. 10. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, é incabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena mínima é superior a 04 anos, eis que ausentes os requisitos objetivos insculpidos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão sem mandado é válida em flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida e sua natureza afastam a aplicação do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código Penal, art. 59, 44;Constituição Federal, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 40796/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014. STJ, HC n. 713.115/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022."<br>Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente que justifique a concessão do remédio heroico.<br>Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.<br>O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência de permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram - apreensão de 99,300kg (noventa e nove quilos e trezentos gramas) de cocaína, distribuídos em 100 tabletes -, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE O AGRAVANTE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.  ..  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Na espécie, o disposto no art. 387, § 1º, do citado diploma processual foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram. Ou seja, o fato de possuir o agravante maus antecedentes e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, consoante o disposto no decreto prisional, consoante o disposto no decreto prisional, o agravante é reincidente em práticas delitivas.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.700/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No caso, foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, 149,6 g de maconha e 18,8 g de cocaína, bem como pelo envolvimento de menor no crime; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois, na ocasião do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida em outro processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas.<br>6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br> .. <br>8. No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva.<br>2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.<br>3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 222.751/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO  ..  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa.<br>2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores.<br> .. <br>4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA