DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CLUBE RECREATIVO D PEDRO II contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 3-8):<br>A presente Reclamação é cabível para preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de sua jurisprudência qualificada, quando acórdão de Turma Recursal contraria entendimento consolidado e teses qualificadas do STJ, na forma do CF/88, art. 105, I, f e CPC/2015, art. 988, incs. II e IV, c/c § 5º, II.<br>Com efeito, a decisão reclamada:<br>(i) impõe responsabilidade objetiva à entidade recreativa por acidente típico de prática esportiva amadora, em dissonância com a orientação desta Corte quanto à assunção dos riscos normais da atividade e à necessidade de demonstração de defeito do serviço;<br>(ii) e mantém condenação mediante cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial imprescindível, afrontando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 371).<br> .. <br>Houve indeferimento da única prova apta a esclarecer adequação do piso, coeficiente de atrito, eventuais desníveis, sinalização e cumprimento de normas técnicas. Trata-se de matéria técnica que não se resolve por documentos genéricos. O indeferimento, sem fundamentação concreta, viola o CF/88, art. 5º, LIV e LV, e o CPC/2015, arts. 369 e 370, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência reconhece que, sendo imprescindível a prova técnica, a causa se revela complexa, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 3º), impondo-se a anulação do julgado.<br> .. <br>Ainda que se cogite da incidência do CDC (hipótese que se admite só para argumentar), a responsabilização objetiva depende da demonstração de defeito do serviço (CDC, art. 14). No caso, não houve prova de irregularidade do piso, de omissão no dever de informação, de ausência de equipamentos ou de socorro. Sem defeito, não há dever de indenizar (CDC, art. 14, § 3º). A queda, por si, não caracteriza ilícito, mormente em atividade esportiva cujo risco é inerente e ordinário.<br> .. <br>Este Tribunal já reconheceu a relevância da assunção do risco pela vítima como fator a ser considerado na análise da responsabilidade civil, mesmo em atividades de maior periculosidade.<br>A decisão reclamada contraria essa orientação e impõe responsabilidade sem demonstração de defeito, além de manter condenação em processo com prova técnica tolhida, o que autoriza a atuação correicional desta Corte por meio da Reclamação (CF/88, art. 105, I, f; CPC/2015, art. 988, IV e § 5º, II).<br>Por fim, postula a concessão de medida liminar, "para suspender, de imediato, os efeitos do acórdão reclamado e de quaisquer atos executórios dele derivados, até o julgamento final (CPC/2015, art. 300)" (fl. 11).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, percebe-se que a presente reclamação não pode ser conhecida.<br>De início, observa-se que uma vez verificada a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, conforme registrado na certidão de fl. 171, esta Corte procedeu à intimação da parte reclamante para que regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC (fl. 174).<br>Todavia, verifica-se que a parte reclamante juntou aos autos uma petição de substabelecimento de poderes à Dra. Aracy Heliana Silva Vidiga, assinada em 11/12/2025 (fl. 180), data posterior ao protocolo da presente reclamação, ocorrido em 5/12/2025 (fl. 1).<br>N os termos da jurisprudência do STJ, reafirmada pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, em 5/11/2025, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Dessa forma, considerando que a representação processual na presente reclamação não foi devida e oportunamente regularizada, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha sido efetuada em data anterior à sua interposição. A juntada de procuração com data posterior não supre o vício, incidindo o óbice da Súmula 115/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.072/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifo meu.)<br>PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade verificada na representação processual, os poderes conferidos no substabelecimento de fl. 867 foram outorgados ao subscritor do AREsp em data posterior à sua interposição.<br>4. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>5. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.947.186/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. EARESP N. 1742202/SP.<br>A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso dirigido ao STJ. Precedentes. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.591.871/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifo meu.)<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o julgamento da presente reclamação não se insere nas hipóteses de competência deste STJ.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 5 de dezembro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado, consistente em divergência entre o acórdão prolatado por turma recursal estadual ou distrital e a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, a petição inicial seria liminarmente indeferida.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.<br>3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.<br>1. "A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ" (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10.2.2021, DJe de 17.2.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Resolução STJ n.º 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.356/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO AJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO REPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão embargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação direta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam instaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça, proferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos veicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão exarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>2. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte Superior.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.<br>2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.<br>3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.<br>4. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA