DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Josiane da Cruz Oliveira Souza contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5010977-20.2024.4.04.7002/PR (fls. 103/110).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 188/190).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à redução do valor da prestação pecuniária - Súmula 7/STJ; 2) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao regime prisional - Súmula 83/STJ (fls. 147/150).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No ponto, permaneceu sem impugnação concreta o fundamento atinente à Súmula 83/STJ (regime prisional), pois o agravo concentrou-se exclusivamente na tese de possibilidade de revaloração jurídica para reduzir a prestação pecuniária, sem enfrentar o regime inicial nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada ou a superação da orientação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 152/164). Tal deficiência foi expressamente apontada no parecer ministerial: a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 83/STJ (fl. 189).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.998.489/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/12/2025 e AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES: SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE CONCRETO À SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.