DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DONATO SAMUEL FERREIRA, DIEGO IVO RAMIRO e IRADER RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0647.19.001266-4/001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 244-B do ECA (corrução de menores), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Donato Sanuel Ferreira e Irader Rodrigues de Sousa), e 3 anos de reclusão, em regime semiaberto (Diego Ivo Ramiro) (fls. 402/407).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas. As penas de Donato e Irader ficaram em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. A pena de Diego ficou em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 600/606).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES - PUNIBILIDADE EXTINTA - PRELIMINARES DEFENSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS SEPARADAS PARA CRIMES CONEXOS - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - RETROATIVIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>- Decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do recorrente M. S. d. S. pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.<br>- Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal".<br>- O recebimento da denúncia referente ao crime de roubo não se confunde com o recebimento da exordial que trata do crime de corrupção de menores, sendo a prescrição da pretensão punitiva de cada delito regulada pelos marcos dos respectivos processos.<br>- Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, comprovada a participação de adolescente no roubo perpetrado pelos réus, a condenação é medida que se impõe.<br>- Havendo excessivo rigor no aumento das penas-base a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas." (fl. 586).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 633/638.<br>Em sede de recurso especial (fls. 651/665), a defesa apontou violação aos arts. 383, 619 e 620, todos do CPP, 1.022, II, e 1.025, ambos do CPC, pela omissão do TJ de origem para a tese defensiva que influiu diretamente no julgado (violação da coisa julgada pelo julgamento anterior do crime conexo de roubo). Destaca que na ação penal n. 0078727-42.2017.8.13.0647, a denúncia narrou o delito de roubo com a participação de menores infratores, sendo certo que a condenação foi exclusiva para o delito de roubo, sem apreciação do delito de corrupção de menores, o que poderia ter sido feito por emendatio libelli. Entende, assim, ter havido trânsito em julgado também para o crime de corrupção de menores, já que o réu se defende dos fatos contidos na denúncia, o que impossibilita nova denúncia.<br>Requer a absolvição por imutabilidade da coisa julgada ou seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões (fls. 670/673).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão da ausência de omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva em embargos de declaração e óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à absolvição (fls. 678/681).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referido óbice (fls. 691/700).<br>Contraminuta (fls. 705/708).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso, mas pela concessão do habeas corpus de ofício para absolver os agravantes (fls. 736/741), porque:<br>"Só haverá, pois, corrupção de menor quando houver simultaneamente o ato de corromper menor e com ele praticar infração penal, como exige o artigo 244-B da Lei.<br>Também por isso, ao contrário do que diz a Súmula, trata-se, em verdade, de crime material, já que, sem a efetiva corrupção ou facilitação da corrupção, não há consumação, mas mera tentativa.<br>Não bastasse isso, o concurso de pessoas figura entre as causas de aumento de pena de alguns delitos, como ocorre no roubo (CP, art. 157, §2º, II). Logo, tal circunstância não pode ser duplamente considerada na sentença, isto é, como majorante e como crime autônomo (corrupção de menor), sob pena de bis in idem." (fl. 741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a tese de violação aos arts. 383, 619 e 620, todos do CPP, 1.022, II, e 1.025, ambos do CPC, o TJMG registrou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração (grifos nossos):<br>"Em suas razões recursais, a Defesa alega que a "colenda turma ao analisar o recurso defensivo, entendeu que o cerne do questionamento da defesa era a possibilidade jurídica ou não de o Ministério Público ofertar denúncias separadas para crimes conexos quando esse proceder for mais adequado à prestação jurisdicional", quando, em verdade, "a tese central suscitada pela defesa, é que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída". Nesse contexto, sustenta que o acórdão foi omisso, reiterando em sequência a argumentação exposta em suas razões recursais. Segue trechos dos embargos, a título ilustrativo:<br> ..  Nessa toada, tendo em vista que na denúncia recebida em 16/01/2018 nos autos de número 0078727-42.2017.8.13.0647 (Roubo- delito principal), fazendo constar expressamente "previamente ajustados e com identidade de desígnios com os menores infratores" , era permitido ao Juiz, ao proferir a sentença (27/06/2018), alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli- art. 383 CPP), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, no caso em comento dando à conduta narrada na denúncia, a definição jurídica cabível, qual seja, o art. 244-B do ECA.<br> .. <br>Por derradeiro para que evite-se repetições desnecessárias do óbvio, observando a ausência da emendatio libelli nos autos que julgaram o crime principal, apesar de na denúncia deste, constar expressamente os fatos enquadrados como a conduta típica do art 244-B do ECA, após o trânsito em julgado, formou-se coisa julgada material, trazendo consigo a qualidade da imutabilidade e indiscutibilidade.  ..  (documento de ordem n. 01)<br>Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados e modificada a decisão.<br>É o relatório.<br> .. <br>No caso em comento, nota-se que a Defensoria Pública não busca esclarecer quaisquer das questões abordadas no acórdão, limitando-se a manifestar o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Isso porque a tese suscitada foi expressamente abordada pelo julgado, justamente no trecho da decisão que a douta defesa deixou de transcrever em seus embargos, qual seja:<br> ..  Ainda que a douta defesa alegue que a corrupção de menores já havia sido suficientemente delineada na denúncia referente ao roubo, vejo que a respectiva exordial se limitou a consignar que os autores do crime agiram "previamente ajustados e com identidade de desígnios com os menores infratores", não tendo imputado aos réus a prática das elementares exigidas pela figura típica do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (documento de ordem n. 20, fls. 04/06).<br>Em verdade, apenas a denúncia dos presentes autos responsabilizou os acusados pela corrupção dos menores, asseverando que "os denunciados, previamente ajustados e com identidade de desígnios, corromperam e facilitaram a corrupção dos menores L. F. S. e L. C. B., ambos de 17 anos, e com eles praticaram infração penal" (documento de ordem n. 01).  ..  (TJMG - Apelação Criminal 1.0647.19.001266-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)<br>Em verdade, apenas a denúncia dos presentes autos responsabilizou os acusados pela corrupção dos menores, asseverando que "os denunciados, previamente ajustados e com identidade de desígnios, corromperam e facilitaram a corrupção dos menores L. F. S. e L. C. B., ambos de 17 anos, e com eles praticaram infração penal" (documento de ordem n. 01).  ..  (TJMG - Apelação Criminal 1.0647.19.001266-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)<br>Fato é que todas as questões apresentadas pela parte foram devidamente apreciadas na decisão questionada, conforme se depreende da leitura integral do julgado, não se prestando os presentes embargos à rediscussão da matéria. Esta Turma Julgadora tomou sua decisão e o fez fundamentadamente, sendo certo que a discordância da parte não se traduz em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade." (fls. 634/636).<br>Tem-se no trecho acima que o TJMG não ficou omisso a respeito da tese defensiva segundo a qual a denúncia para o delito de roubo já teria albergado o delito de corrupção de menores. O TJMG fez o cotejo entre as denúncias para destacar que a ação de corromper ou facilitar a corrupção apenas foi narrada na denúncia da ação penal subjacente, porquanto na denúncia do crime de roubo ficou consignado apenas a circunstância do conluio entre os agravantes e menores infratores.<br>Destarte, não vislumbro violação aos dispositivos que tratam da carência de fundamentação ou de manutenção de omissão a despeito da oposição de embargos de declaração porque a tese defensiva foi efetivamente apreciada, embora com solução diversa da pretendida.<br>Para corroborar, precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA S MULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br> .. <br>4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>13. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Apenas a omissão relevante ao deslinde da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 619 do CPP.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no AREsp 1.605.529/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTO CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUBMISSÃO DO TEMA AO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se reconhece nulidade no acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração, pois é firme o entendimento de que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2020.)<br>Tendo o TJMG compreendido que o delito de corrupção de menores não foi narrado na denúncia pelo crime de roubo, é decorrência lógica compreender que lá era incabível o instituto da emendatio libelli e a correspondente condenação.<br>Por seu turno, a pretensão absolutória formulada nos pedidos do recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>A respeito do parecer ministerial que traz concessão de habeas corpus de ofício por motivação diversa da tese recursal defensiva, registro que não vislumbro flagrante ilegalidade, pois a configuração do delito independe da prova da efetiva corrução do menor (Súmula n. 500 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA