DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON BELMIRO DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0041620-12.2018.8.17.0810).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 300 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 168/169 ):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADOS POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes pode ser mantida com base em prova testemunhal consistente, especialmente quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são firmes, coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório, conforme entendimento da Súmula 75 do TJPE. 2 - A versão do acusado de que seria apenas usuário de drogas não se sustenta diante do conjunto probatório em sentido contrário, especialmente em razão das circunstâncias do flagrante e das contradições apresentadas. 3 - A fixação da pena-base exige motivação concreta e individualizada; não se admite a valoração negativa de vetores como motivos e consequências do delito com base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 4 - A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a elevação da pena na segunda fase da dosimetria. 5 - Reduz-se a pena do apelante para 7 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 6 - Mantém-se a condenação ao pagamento de 300 dias-multa. Por oportuno, em razão da ausência de previsão legal, inviável acolher o pleito de isenção da pena de multa, pois prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora., ante a ausência de elementos que justifiquem a isenção, nos termos do art. 804 do CPP. 7 - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 8 - Apelo parcialmente provido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição ou a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Verifica-se dos autos que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA