DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NADSON CARVALHO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA EM CRIMES GRAVES (HOMICÍDIO E ROUBO MAJORADO). EXAME PSICOLÓGICO APONTANDO COMPORTAMENTO DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO STF. FALTA GRAVE RECENTE (2022) PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, amparado em atestado de boa conduta carcerária e em fatos concretos de ressocialização, não havendo motivação idônea para a negativa.<br>Alega que o laudo psicológico que apontou risco moderado de reincidência não é suficiente, por si só, para afastar o requisito subjetivo, sobretudo diante das conclusões favoráveis quanto ao funcionamento cognitivo, controle emocional e recomendação técnica de acompanhamento em caso de progressão.<br>Argumenta que a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias por estudo, decorrente da aprovação no ENCCEJA de 2024, evidencia empenho na reintegração social e reforça o mérito para a progressão de regime, não podendo ser desconsiderada.<br>Defende que a negativa fundada na gravidade abstrata dos delitos e no histórico criminal do sentenciado é indevida, pois não guarda relação direta com o comportamento durante a execução da pena, impondo regime mais severo do que o devido.<br>Expõe que o laudo social confirma residência fixa e proposta de trabalho, com suporte familiar apto a favorecer a reinserção social e a redução do risco de reincidência, o que corrobora o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o requisito subjetivo, traduzido na reiteração de condutas delitivas de natureza violenta e diversificada (homicídios, roubo majorado e organização criminosa), ser integrante de orcrim, constar no PIP a classificação do apenado como de alta periculosidade, exame criminológico demonstrando que ".. o risco de reincidência é classificado como moderado, com necessidade de acompanhamento técnico contínuo, especialmente no (evento 333.2), conforme que se refere ao manejo da efetividade e da responsabilização emocional.." destacado pelo Juízo Executório (ID 33484664):<br>".. Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio, um roubo majorado e por ser integrante de organização criminosa, respondendo, ainda, por outro homicídio, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime. Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 281, dando conta de sua alta periculosidade. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 333.2, apontando que o apenado apresenta risco moderado de reincidência, além de baixa elaboração afetiva e empatia reduzida, o que pode favorecer a repetição de condutas em contexto relacionais conflituosos. Cabe destacar ainda que, violentas conforme consta no processo criminal nº 0101006-11.2020.8.20.0101, sendo o apenado líder de facção sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da criminosa, comunicação com a referida organização criminosa. Ademais, considerando que pertencer a a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado..".<br>10. No mesmo sentido a douta 5ª Procuradoria de Justiça, acrescentando o fato de a defesa sequer haver juntado a este caderno processual certidão de bom comportamento do apenado (ID 34441406):<br>".. Tal histórico, sem dúvida alguma, evidencia a ausência de comprometimento do preso com o processo de ressocialização no qual está inserido, demonstrando ausência de senso , sendo certo que há necessidade de um período maior de de responsabilidade e disciplina observação, antes de lhe ser concedido tal benefício. Registre-se que a ilustre Defensoria Pública sequer acostou aos autos certidão atestando o bom comportamento carcerário do apenado. Nesse contexto, como bem destacou o Ministério Público em sede de contrarrazões, ".. o processo de execução deve permitir ao Juízo segurança de que o retorno do apenado ao convívio social não trará malefícios e que, posto em regime mais brando, cumprirá a sua pena integralmente. Associado a isso, no Exame Psiquiátrico Forense datado de 15/05/2025, restou consignado que "a repetição de condutas violentas em contextos relacionais conflituosos. O risco de reincidência é classificado como , especialmente no que moderado, com necessidade de acompanhamento técnico contínuo se refere ao manejo da afetividade e da responsabilização emocional" (evento 333.2)" (ID 33484666, pág. 5).."<br> .. <br>14. Amalgamado a tudo isso, convém destacar ser a última homologação de falta grave do apenado datado em 26/05/2022 (ID 33484663), evidenciando, uma vez mais, a sua inaptidão para progredir de regime (fls. 12-14).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de progressão de regime foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena como exame criminológico desfavorável, envolvimento com facção criminosa e prát ica de falta disciplinar grave, inclusive com interrupção do cumprimento da pena em 01.01.2023, com recaptura em 19.02.2023 (fl. 19).<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Também, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;<br>aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.<br>Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA