DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURÍCIO MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.0021637-55.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal negou a retificação dos cálculos da pena para fins de livramento condicional e manteve a reincidência para todos os processos que compõem a execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 6/7):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena. O agravante alega que, para os crimes comuns praticados quando era primário, deveria ser aplicada a fração de 1/3 para livramento condicional, e não 1/2. Requer a retificação do cálculo e concessão de livramento condicional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de reincidência do agravante afeta o cálculo de pena para concessão de livramento condicional, mesmo para crimes praticados quando era primário. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena total de 26 anos, 9 meses e 24 dias por latrocínio e roubos majorados. A reincidência foi considerada no cálculo de pena, exigindo cumprimento de 1/2 da pena para livramento condicional, conforme art. 83, inciso II, do Código Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência, uma vez adquirida, se estende a todas as penas, devendo considerada na execução para individualização da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A reincidência é uma condição pessoal que se aplica a toda a execução penal, afetando o cálculo de pena para concessão de benefícios. 2. A decisão que indeferiu a retificação do cálculo de pena está correta, considerando a condição de reincidência do agravante. Legislação Citada: Código Penal, art. 83, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 660.579/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021. TJSP, Agravo de Execução Penal 0007119- 98.2023.8.26.0521, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/10/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002553-09.2023.8.26.0521, Rel. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2023."<br>No presente writ, a defesa sustenta: o cálculo anterior previa a distinção entre crime primário e crime reincidente; após transferência da unidade prisional, passou a ser considerada a fração de 1/2 para todos os crimes comuns, deixando de individualizar a pena quando era primário; deve prevalecer a primariedade da época a condenação e ser aplicada a fração de 1/3 para esses crimes.<br>Requer a retificação do cálculo da execução.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 33/38).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Vejamos os dois cálculos de pena:<br>1) Cálculo realizado em 09/04/2025, local da prisão: Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra (fls. 18/20):<br>"Previsão de livramento condicional<br>Réu primário<br>Crime hediondo: 2/3 de 6a 8m = 4a 5m 10d - 2m 26d remição = 4a 2m 14d<br>Reincidente doloso<br>Crime comum: 1/2 de 6a 4m 24d = 3a 2m 12d<br>Réu primário<br>Crime comum: 1/3 de 13a 9m = 4a 7m<br>Interrupção: 1a 7m 19d<br>Data base: 10/02/2010 (Prisão - Flagrante)<br>Previsão para o benefício: 25/09/2023<br>Previsão de término da pena: 26/04/2038".<br>1) Cálculo realizado em 01/09/2025, local da prisão Penitenciária Compacta de Irapuru (fls. 24/25):<br>"Previsão de livramento condicional<br>Reincidente doloso<br>Crime hediondo:<br>2/3 de 6a 8m = 4a 5m 10d - 2m 26d remição = 4a 2m 14d<br>Crime comum:<br>1/2 de 20a 1m 24d = 10a 27d<br>Interrupção: 1a 7m 19d<br>Data base: 10/02/2010 (Prisão - Flagrante)<br>Previsão para o benefício: 10/01/2026<br>Previsão de término da pena: 26/04/2038."<br>Portanto, no segundo cálculo, as penas foram agrupadas somente em crimes comuns e crimes hediondos. A condição de primário (em crimes comuns e em crimes hediondos) foi suprimida, o que impactou na alteração do critério temporal para livramento condicional (de 25/09/2023 para 10/01/2026).<br>Sobre os dados concreto s da execução para atingir o critério temporal do livramento condicional, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (fls. 7/8):<br>" Pelo que se depreende dos autos, o agravante cumpre pena privativa total de 26 anos, 9 meses e 24 dias, pelas práticas de latrocínio e roubos majorados, conforme cálculo de pena de fls. 34/38.<br>Em virtude da reincidência, consignou-se no cálculo de pena que o sentenciado deveria cumprir 1/2 da pena para cumprir o requisito objetivo para livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal.<br>E analisando o histórico prisional do sentenciado, verifica-se que o cálculo de pena está correto.<br>Isso porque, a despeito de o sentenciado ser primário quando da prática dos crimes de latrocínio e de um dos roubos majorados, ele incorreu novamente na prática de crime e, por ser novamente condenado, por sentença transitada em julgado, ele passou a ostentar a condição de reincidência, circunstância pessoal que se estende a toda a execução."<br>A decisão impetrada está em conformidade com a jurisprudência do STJ. "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época.<br>2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.<br>7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação.<br>3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VII; CP, art. 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, HC 414.174/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.11.2017.<br>(AgRg no HC n. 1.027.022/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para cada crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito objetivo dos benefícios da execução penal.<br>4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.<br>3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>As razões que justificam o momento da alteração dos cálculos  alegadamente, quando da transferência de unidade penitenciária  não foram discutidas nas instâncias precedentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA