DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500204-75.2024.8.26.0374).<br>Consta dos autos que a ora recorrida, MARIA YORRANA ALVES DE OLIVEIRA, foi condenada, em primeiro grau, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 20, § 2º, c.c. o art. 20-C da Lei n.º 7.716/1989.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação criminal, reformou a sentença condenatória para absolver a recorrida da imputação de prática de racismo (homofobia/transfobia), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 205/206):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO. ABSOLVIÇÃO.<br>I. Caso em Exame: Maria Yorrana Alves de Oliveira foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, por incitar discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por meio de redes sociais. Inconformada, apelou buscando absolvição por ausência de dolo específico ou insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para injúria racial e redução da indenização.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta de Maria Yorrana ao publicar mensagens nas redes sociais, caracterizando discriminação e preconceito, conforme previsto na Lei n. 7.716/89.<br>III. Razões de Decidir: O Supremo Tribunal Federal entende que o discurso discriminatório criminoso requer a demonstração de intenção de dominação, repressão ou supressão de direitos do grupo discriminado. No caso, as postagens da acusada, embora moralmente infelizes, não configuraram incitação consciente à discriminação, hostilidade ou violência, faltando o elemento subjetivo específico de discriminar.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Absolvição de Maria Yorrana Alves de Oliveira com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. Ausência de dolo específico na conduta de discriminação. 2. Necessidade de demonstração de intenção de discriminar para configuração do delito.<br>Legislação Citada: Lei n. 7.716/89, art. 20, § 2º, c. c. art. 20-C<br>Código de Processo Penal, art. 386, III<br>Jurisprudência Citada:<br>STF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 134.682, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 29.08.2017.<br>STJ, AgRg no R Esp 1817240-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Dje 07.09.2019.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet sustenta, em síntese, violação ao art. 20-C da Lei nº 7.716/89 e divergência jurisprudencial. Alega que o Tribunal a quo exigiu indevidamente a demonstração de "intenção de dominação" ou "supressão de direitos" para a configuração do delito, argumentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame de provas.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 252/256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Embora o recorrente argumente tratar-se de mera revaloração jurídica (questão de direito), a análise da pretensão recursal demonstra, inequivocamente, a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fl. 211):<br>No caso, ao que se pode extrair das postagens, sem qualquer inserção nelas próprias de contexto, é que a acusada, ora apelante, à época com dezoito anos de idade, veiculou na internet suas opiniões pessoais sobre temas polêmicos na sociedade, envolvendo a "sexualidade" e a religião, sem indicar qualquer pessoa ou grupo específico.<br>A manifestação do seu pensamento, embora utilizando colocações moralmente infelizes e que podem causar constrangimento, rigorosamente, não configurou discurso voluntário e consciente de incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.<br>Enfim, ausente a demonstração do elemento subjetivo específico de discriminar, a hipótese é de absolvição.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu pela ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), essencial para a configuração do delito.<br>Assim, rever esse entendimento para concluir que a acusado agiu com dolo exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RACISMO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, mas sim a verificação do dolo do réu para configurar o crime de racismo.<br>3. O MPF sustenta que há indícios suficientes de materialidade e autoria para o recebimento da denúncia pelo crime de racismo, destacando precedentes que ampliam o entendimento devido ao crime de racismo.<br>II. Questão em Discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a decisão que absolveu sumariamente o réu por falta de demonstração do dolo específico de discriminação racial pode ser reformada sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de Decidir<br>5. A aplicação do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 exige a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.<br>6. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado o elemento subjetivo, dolo de discriminação racial, com base no exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas.<br>7. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 exige a presença do dolo específico na conduta do agente. 2. A mudança da conclusão acerca da existência de dolo específico exige o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20; CPP, art. 397, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STF, Súmulas 282 e 356.<br>(AgRg no AREsp n. 2.200.981/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA