DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por JOHNATAN RAMOS CANDIDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321531-64.2025.8.26.0000).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de São Paulo (Processo n. 0001079-24.2024.8.26.0050 - fls. 11/12), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Alega a falta de contemporaneidade que justifique a medida extrema. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Contrarrazões opinando pelo não provimento do recurso (fls. 79/86).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fl. 11 - grifo nosso):<br> .. <br>O réu Johnatan, apesar de ter respondido em liberdade por este feito, não compareceu aos atos processuais e continuou a cometer crimes pelo País, conforme folha de antecedentes do Rio Grande do Sul juntada aos autos às fls. 602/606. O réu apenas foi citado quando preso em data recente por outro feito, pois estava se ocultando.<br>Assim, está demonstrada a necessidade da prisão do acusado para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e a fim de se assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que o crime foi cometido com grave ameaça contra a pessoa, que, enquanto solto, o réu se furtou à instrução criminal, transitando por diversos Estados da Federação (foi denunciado no RS e está preso no DF) e que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva.<br>Observo, por fim, que o corréu Alexsander, denunciado em comparsaria com o réu Johnatan, foi julgado e condenado definitivamente nos autos principais (trânsito em julgado em 21 de maio de 2024).<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, ressaltando que (fls. 57/61 - grifo nosso):<br> .. <br>Nada obstante, Johnatan tenha respondido ao processo solto, não só deixou de comparecer aos atos do processo, como passou a praticar crimes em outros estados da federação, aportando aos autos informação de que o acusado se encontrava preso no Distrito Federal, razão pela qual o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva.<br>Pois bem.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva reúne fundamentação idônea, razão pela qual merece ser prestigiada.<br> .. <br>Frente a esse quadro, a prisão preventiva deve ser mantida. Com efeito, além de ter sido denunciado por grave crime, em flagrante ofensa à garantia da ordem pública, o paciente se furtou à instrução criminal, denotando risco efetivo para a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.<br>Anota-se que, diante desse cenário, afigura-se inviável, ao menos de momento, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, já que elas não se mostrariam suficientes para resguardar a sociedade de novas investidas. E isso, independentemente das apregoadas condições pessoais favoráveis do paciente que, a rigor, são esperadas de toda e qualquer pessoa.<br> .. <br>Destarte, a prisão preventiva, que convive harmonicamente em nosso ordenamento jurídico com o princípio constitucional da presunção de inocência, está bem justificada e deve ser mantida.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, anotando-se que questões de mérito devem ser reservadas para discussão na instrução processual.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias. <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à  aplicação  da  lei  penal  e  à  reiteração  delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Além disso,  de acordo com  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  evasão  do  distrito  da  culpa,  comprovadamente  demonstrada  nos  autos  e  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias,  constitui  motivação  suficiente  a  justificar  a  preservação  da  segregação  cautelar  para  garantir  a  aplicação  da  lei  penal  (AgRg  no  RHC  n.  117.337/CE,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  28/11/2019).<br>Ainda,  confiram-se  o  AgRg  nos  EDcl  no  RHC  n.  197.493/CE,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há ,  nos  autos,  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS. PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .