DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR DE SOUZA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500885-41.2024.8.26.0537).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa, tendo o Tribunal de Justiça dado parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena de multa, mantendo o regime semiaberto.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial, defendendo que o paciente faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Argumenta que o regime mais gravoso foi fundamentado em condenação pretérita por fato de 2002 e no reconhecimento de duas qualificadoras, o que não evidenciaria, no caso concreto, necessidade de segregação inicial, especialmente diante do lapso temporal superior a 20 anos.<br>Destaca que o paciente foi condenado por tentativa de furto de objetos de valor não excepcional (liquidificador, panela, mangueira etc.) e que compareceu regularmente em juízo, demonstrando senso de responsabilidade compatível com o regime aberto e, eventualmente, com penas restritivas de direitos.<br>Aduz a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para impor o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 65/66):<br>Acervo probante impecável, composto pela confissão plena, inclusive, quanto às qualificadoras, corroborada pelo restante da prova oral, dúvidas inexistem quanto à autoria, tanto que não houve insurgência contra o mérito.<br>Quanto à matéria devolvida, as iniciais partiram com aumento de 1/2, 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em razão das duas qualificadoras, uma utilizada como circunstância judicial, e pelos maus antecedentes (certidão de fls. 188, "autos nº 0074519-35.2002.8.26.0564, 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - tentativa de roubo" (fls. 201), o que se revelou adequado.<br>Contrariamente ao sustentado, a despeito de a condenação definitiva já ter sido atingida pelo prazo depurador do art. 64, I, nada impede que sirvam como maus antecedentes.<br>Nesse sentido: "Habeas Corpus. Art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Condenações anteriores transitadas em julgado. Decurso do prazo previsto no art. 64, I, do CP. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Writ não conhecido" (STJ, HC nº 230210/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 20/03/2014 - grifado).<br>Na segunda etapa, ausentes agravantes, pela confissão, operou-se redução de 1/6, 2 anos, 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.<br>Na derradeira, pela tentativa, operou-se lídima redução mínima de 1/3, considerando o longo iter criminis, porquanto o apelante chegou a entrar no imóvel e separar os bens, perfazendo-se 1 ano, 8 meses de reclusão e 8 (e não 9) dias-multa, assim definitivas.<br>Por fim, o mau antecedente, pelo grave crime de roubo circunstanciado tentado e circunstâncias judiciais negativas, tornam inviáveis as substituições do art. 44 ou sursis (art. 77), medidas que não se mostrariam recomendáveis, mantendo-se o regime semiaberto, pois o mais brando não atenderia à reprovabilidade concreta.<br>No que tange ao regime prisional, assiste razão ao pleito da defesa. É fundamental observar que, embora circunstâncias judiciais desfavoráveis possam permitir a fixação de um regime mais gravoso  mesmo para penas inferiores a quatro anos  , tal medida não é automática. A imposição do regime deve ser sempre analisada e ponderada à luz do princípio da proporcionalidade.<br>Na análise do caso concreto, destacam-se elementos específicos que militam em favor do paciente. A pena definitiva foi fixada em patamar reduzido, totalizando apenas um ano e oito meses de reclusão. Além disso, trata-se de um crime praticado na modalidade tentada, no qual também foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pesando contra o agente a circunstância dos maus antecedentes.<br>Diante desse contexto, o equilíbrio entre os fatores aponta para a desnecessidade de maior rigor carcerário. Ainda que os maus antecedentes pudessem sugerir severidade, o reduzido quantum da pena, somado à tentativa e à confissão, indica que a fixação do regime aberto é medida adequada e suficiente para cumprir as funções de reprovação e prevenção do delito.<br>Entretanto, o mesmo raciocínio não se aplica ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o paciente preencha os requisitos objetivos previstos no artigo 44, I, do Código Penal (pena inferior a quatro anos e crime sem violência), o seu histórico recente impede a concessão da benesse, visto que ele voltou a delinquir após ter sido beneficiado por um Acordo de Não Persecução Penal em outro furto qualificado.<br>Por fim, a negativa da substituição fundamenta-se nos critérios subjetivos do artigo 44, III, do Código Penal. A análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente demonstra que a medida alternativa não seria suficiente para a repressão do crime, tornando inviável a conversão da pena diante da reiteração da conduta delitiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório adequado.<br>2. O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44, III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente.<br>4. A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.<br>5. No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv) houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse justificar maior rigor na fixação do regime, as demais circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para reprovar e prevenir o crime.<br>6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede, no caso concreto, a concessão do benefício.<br>7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação.<br>(AREsp n. 2.455.944/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, e concedo parcialmente o habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA