DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO DA SILVA MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.374299-3/000.<br>Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em face do recorrente a fim de apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 534):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - JUSTA CAUSA PRESENTE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.<br>- Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento do inquérito policial quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade. Sendo assim, presente o mínimo de indícios de autoria a justificar o prosseguimento da investigação penal, não há que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário venha a demandar o revolvimento aprofundado de material fático-probatório."<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na investigação, que perdura por mais de quatro anos sem que tenha sido concluída, e alega a ausência de justa causa, por inexistirem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>Afirma a existência de omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal - CPP, ao deixar de enfrentar as teses centrais apresentadas pela defesa, a saber: "1. a atipicidade da conduta, por se tratar de mero inadimplemento contratual de natureza cível, sem repercussão penal; 2. a ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios mínimos de dolo específico; 3. o excesso de prazo da investigação (representação criminal), instaurada em 05 de maio de 2021 e ainda pendente em 2025" (fl. 551).<br>Alega que a conduta investigada se enquadra como inadimplemento contratual a ser solucionado na esfera cível, e não enseja a instauração de persecução penal contra o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.<br>Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial, nos termos da fundamentação.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 563/565.<br>Foram prestadas informações às fls. 573/576.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fls. 580/584):<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.<br>- O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, é medida excepcional somente possível quando demonstrado, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal, e/ou a ausência de justa causa, o que não ocorreu no presente caso.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, é certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>Todavia, essa não é a hipótese dos autos, porquanto da leitura do acórdão recorrido, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que restaram demonstradas as circunstâncias do cometimento do referido delito, destacando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal.<br>Ainda, destaque-se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de incursão fático-probatória quanto à questão relativa aos indícios mínimos de autoria e materialidade, o que é vedado na via eleita, tudo em conformidade com o entendimento deste Sodalício. Como se vê:<br>"Como se sabe, em sede de habeas corpus só se permite o trancamento do inquérito policial quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Sob esse prisma, após detida análise dos autos, não vislumbro, a princípio, qualquer constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar o encerramento do inquérito policial. Afinal, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, em desfavor do paciente, conforme se depreende do relatório da Polícia Civil (ID 10524834871, fls. 14/19). Cita-se, a título ilustrativo:<br>" ..  Diante do ofício nº 339/2022 oriundo da 12ª Promotoria de justiça, solicitando a instauração de inquérito para apurar eventual crime de estelionato, tendo como vítima a Empresa de Transportes Pesados Minas SA (TRANSPES), inscrita no CNPJ sob o nº 17.215.039/0001 -29, instaurou -se o presente procedimento. Conforme descrito na Representação Criminal acostada às fis. 02/05, a empresa TRANSPES realizou um contrato de prestação de serviço com um de seus colaboradores, qual seja, ROGÉRIO DA SILVA MELO. Foi acordado que ROGÉRIO realizaria o transporte de um veículo saindo da cidade de Ouro Branco (MG) com destino a Castanhal/PA. na data de 22 de dezembro de 2020. Estando estipulado no contrato que ROGÉRIO receberia um valor a título de adiantamento e o restante após a execução do serviço, a TRANSPES pagou a ROGÉRIO o valor de R$7.700,00. Ocorre que ROGÉRIO recebeu o valor e não realizou o transporte, conforme combinado. Segundo o representante da empresa, ROGÉRIO já havia realizado outros serviços para a TRANSPES e gozava da confiança desta, tendo induzido a empresa a erro, causando -lhe prejuízo e auferindo vantagem pecuniária indevida.  ..  Analisando os autos, verifica -se que ROGÉRIO tratava -se de um dos agregados da empresa de transportes, prestando serviços regularmente para TRANSPES. No dia dos fatos, foi contratado para realizar mais um serviço, contudo, após receber um valor a título de adiantamento, não executou o serviço. Em sua defesa, ROGÉRIO alega que ao realizar manutenção na carreta, antes de iniciar a viagem contratada, observou um barulho diferente, constatando que o cavalo mecânico estava com problemas. Afirmou que comunicou tal fato ao gestor da empresa e deixou a carga a ser transportada no local indicado por ele. Acrescentou que realizou fretes para outras empresas após os fatos, com seu cavalo mecânico, visto que a empresa não disponibilizou outra carreta para que o mesmo realizasse novos fretes como agregado da TRANSPES. Ressaltou que foi informado, por telefone, que não era mais agregado da TRANSPES aproximadamente no início de fevereiro de 2021. Diante das alegações de ROGÉRIO resta claro que houve o descumprimento contratual por parte do mesmo, o que, por si só, não configura 0 crime previsto no art. 171 do Código Penal. Contudo, observa-se que ROGÉRIO limitou-se a declarar que seu veículo (cavalo mecânico) estava com problemas - o que teria impedido o mesmo de realizar o transporte - sem apresentar sequer um orçamento ou nota fiscal de eventual conserto. Ademais, admitiu ter realizado outros fretes para terceiros, dias depois de ter descumprido o contrato. Lado outro, ROGÉRIO declarou que "no dia 23/12/2020, comunicou ao gestor acerca desse problema no cavalo, que o ordenou para deixar a carreta no posto de mola ELSHADAY (..) QUE foi embora para casa no mesmo dia, pois comunicaram que outra pessoa faria a viagem". Ora, ROGÉRIO tinha ciência de que outra pessoa iria executar o serviço e ainda assim não devolveu o valor recebido a título de adiantamento à TRANSPES. atitude que demonstraria sua boa-fé. Diante dos elementos carreados aos autos, restou demostrado que Rogério, tendo conhecimento das condições contratuais presentes nos contratos firmados pela TRANSPES, sobretudo no que diz respeito ao valor referente ao adiantamento, agiu com ardil para levar vantagem indevida, induzido em erro a vítima.  ..  (Relatório Policial, ID 10524834871, fls. 14/19 - destacamos)"<br>Observa-se, então, que, ao contrário do sustentado pela Defesa, em uma análise perfunctória dos elementos informativos colacionados aos autos, há legitimidade para a instauração da investigação policial contra o paciente, cabendo a ele desconstituir as provas da acusação, se efetivamente for oferecida a denúncia. Assim, não há como se provar, estreme de dúvidas, pela via estreita do presente habeas corpus, a inocência do investigado, razão pela qual, a princípio, se demonstra necessária maiores diligências investigativas para o deslinde do caso e eventual oferecimento de denúncia.  .. " (fls. 536/538).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO. IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome da corré, esposa do ora agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em flagrante, 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105 mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa, iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico. Observa-se que o MM. Juiz não se baseou apenas nas imagens capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior, iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.<br>Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais públicos, inclusive analisando dados bancários na internet.<br>Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico de drogas pelo agravante, delegado da polícia civil do Distrito Federal, na chácara em nome de sua esposa.<br>Assim sendo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à fundamentação da busca e apreensão na propriedade do agravante. Com efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram considerados relevantes na decisão.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia, sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico de drogas na chácara do agravante, sendo apreendida grande quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no local, que ensejou a prisão em flagrante do acusado e dos demais corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução probatória, incabível no rito sumário habeas corpus.<br>Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.796/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENUNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito nos arts. 288, caput (quadrilha ou bando) e 171, caput (estelionato), na forma do art. 71 (crime continuado), c/c 69 (concurso material) todos do Código Penal - CP.<br>Conforme denúncia, o paciente integrava quadrilha especializada em dar golpes em comerciantes na região de Presidente Prudente/SP, sendo o responsável pela regularização contábil dos documentos afetos à prática delitiva. 4. A decisão do Tribunal a quo no sentido de não conhecer parte do writ originário - ao fundamento de ter veiculado pedido que já fora analisado em anterior habeas corpus - se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual veda a reiteração de pedidos. Precedentes.<br>5. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo) e de incidência de causa excludente de ilicitude - como é o caso do exercício regular de um direito - não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Precedentes.<br>6. A alegação de que o inquérito se prolongou por anos restou superada quando deflagrada a ação penal com o recebimento da denúncia. Precedentes. 7. A motivação do recebimento da denúncia encontra-se adequada ao momento processual, que não exige análise exauriente e profunda, tendo em conta a natureza interlocutória de aludida manifestação judicial, a fim de não implicar em indevida antecipação do juízo de mérito.<br>8. A prescrição quanto ao crime de quadrilha ou bando em nada interfere no curso da ação penal relativamente à imputação da prática de crime de estelionato, porquanto os dois crimes possuem penas cominadas em abstrato diversas. No caso concreto não se identifica a perda do jus puniendi estatal relativamente ao delito de estelionato. Conforme inicial acusatória, os fatos delituosos teriam sido praticados entre março e novembro de 2009. A denúncia foi recebida em 4/5/2017. A pena máxima cominada abstratamente para o delito de estelionato é de 5 anos, razão pela qual o lapso prescricional se perfaz em 12 anos (art. 109, III, do CP).<br>Verifica-se, portanto, que entre os fatos delituosos e a denúncia, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), não decorreu tempo suficiente para configurar a perda do jus puniendi estatal.<br>Também não decorreram 12 anos entre o recebimento da denúncia e o presente, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ não acolhe a tese da prescrição em perspectiva ou prescrição virtual 9. Assim, não constatada flagrante ilegalidade apta a justificar o prematuro trancamento da ação penal - tampouco identificada causa extintiva da punibilidade - o feito deve prosseguir para que as alegações acerca da ausência de dolo e de culpabilidade possam ser analisadas pelo Juízo da causa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 433.953/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Além disso, as demais teses, especialmente quanto ao excesso de prazo para conclusão das investigações, não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, já que não analisadas pelo Tribunal a quo. Para mais, caberia a defesa apresentar a medida integrativa caso constatada omissão na decisão da origem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "constam na Peça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial para a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da ambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes fiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual de cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)", além de asseverar expressamente que "existem indícios de delito de branqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do contribuinte infrator)".<br>3. Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais, tendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais geraram grande prejuízo ao erário estadual.<br>4. Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível na via eleita.<br>5. Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a quo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a autoridade impetrada informou que, "quanto aos 50 crimes contra a ordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados antes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os crimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto, cujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente depois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos precedentes".<br>6. Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de que o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua conclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso, vislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia.<br>8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento de denúncia.<br>(RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA