DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BARBOSA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0069372-60.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, III, c/c o art. 70, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Barbosa Martins, denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 02.08.2025. 2. Decisão atacada que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em Discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A decisão atacada está regularmente fundamentada, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta da conduta, nos depoimentos policiais e nos documentos que indicam possível envolvimento do paciente com associação criminosa especializada.<br>5. As condições pessoais do Paciente, inclusive a alegação de ser pai de menores, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>6. A jurisprudência do STJ exige prova da exclusividade dos cuidados para concessão da prisão domiciliar ao pai, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade demanda revolvimento de provas e análise do mérito da ação penal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A concessão de prisão domiciliar ao pai exige comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados, não sendo suficiente a mera existência de filhos menores."<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Sustenta condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Assevera a ausência de risco concreto à instrução criminal e à ordem pública, destacando que a fundamentação utilizada é genérica, sem apontar fatos específicos que demonstrem perigo efetivo, bem como a inexistência de violência ou grave ameaça na prática delitiva e a recuperação do produto.<br>Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para mitigar quaisquer riscos residuais, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico.<br>Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser pai e provedor de dois filhos menores, comprovando documentalmente que o filho menor de 12 anos convive majoritariamente com o pai e depende de seus cuidados diários.<br>Argumenta violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, representando antecipação do cumprimento de pena.<br>Alega negativa de jurisdição, afirmando que a manutenção da preventiva exige fundamentação contemporânea e específica, não sendo suficiente a mera remissão a decisões anteriores.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar, diante das circunstâncias familiares comprovadas.<br>A decisão de fls. 51/54 indeferiu o pedido liminar.<br>Foram prestadas informações às fls. 60/62 e 66/68.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 72/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>A Corte a quo entendeu pela legalidade do decreto preventivo, como se vê:<br>"Realizados estes destaques, se tem que a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Realmente.<br>O fumus commissi delicti, que consiste nos indícios de materialidade e autoria delitiva, se evidencia da própria situação narrada no flagrante e dos depoimentos prestados em sede policial (id.213533219).<br>Já periculum libertatis está evidenciado pelo risco à ordem pública e ao equilíbrio da instrução criminal.<br>No caso em análise, a gravidade da conduta do custodiado está demonstrada pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, bem como pelos documentos constantes nos autos,especialmente o Registro de Ocorrência nº 017-05514/2025 (ID 213533215), referente ao crime previsto no art. 157 do Código Penal, e o documento de ID 213533214.<br>Impende ressaltar que o crime antecedente foi consumado há poucos dias, e o veículo subtraído já estava sendo transportado para outro estado da federação, o que indica possível vínculo do custodiado com associação criminosa especializada na prática de delitos patrimoniais de caráter interestadual .<br>No que diz respeito às eventuais condições pessoais do Paciente, de se convir que elas não possuem o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, acaso se encontre nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (fls. 17/18)<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, indicando possível vínculo do paciente com associações criminosas e o transporte do veículo a outro estado da federação, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As alegações de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e de ausência de contemporaneidade para o decreto preventivo não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas, praticadas em contexto de organização interestadual, responsável pela prática de roubo e revenda de medicamentos, que são disponibilizados à população sem os cuidados necessários, como condições de armazenamento, prazo de validade, prescrição médica.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>9. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 589.217/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que a realização de audiência de instrução por meio de videoconferência viola as garantias da ampla defesa e do contraditório não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedente.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e a periculosidade do recorrente, por ter tentado fugir a abordagem policial, na posse de veículo com restrição de roubo, efetuado disparos de arma de fogo contra a polícia, visando ocultar crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e restrito, somadas ao fato de que responde a outra ação penal por delito de roubo majorado.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo".<br>In casu, o Tribunal salientou que "No que tange à alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em consulta à movimentação processual fornecida pelo Sistema e-SAJ de 1º Grau, verifica-se que a situação prisional do paciente foi reanalisada pelo juiz singular em 08/01/2021". E, note-se do andamento processual na página eletrônica do Tribunal baiano que, em 9/4/2021, a prisão foi reavaliada e mantida.<br>Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. É certo que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020).<br>6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 26/5/2020, houve o recebimento da denúncia em 16/6/2020, audiência de instrução em 25/2/2021, há pluralidade de fatos e condutas a serem analisados, necessidade de expedição de ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e revisões da prisão preventiva, prestação de informações em habeas corpus, tendo eventuais atrasos e remarcações ocorrido em virtude da pandemia de covid-19.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.<br>7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 143.184/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS E ATOS PRESENCIAIS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2019, convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 30/10/2019, o paciente foi citado e apresentou resposta à acusação no dia 17/2/2020. Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 27/5/2020, foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo determinada que se aguardasse o retorno da carta precatória com o depoimento da vítima. A carta precatória não foi cumprida, em razão da possibilidade de realização de audiência virtual pelo juízo Deprecante. Designada a audiência de continuação para o dia 30/7/2020, que não foi realizada, pois a carta precatória de intimação da vítima não foi distribuída, sendo aprazada nova data para a realização da audiência em 25/1/2021. Todavia, em razão da não localização da vítima pelo oficial de justiça, o Magistrado de primeiro grau revogou a custódia preventiva em 29/1/2021. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao reclamo, decretando a custódia preventiva do paciente em 2/3/2021. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o mandado de prisão foi cumprido no dia 8/4/2021. A audiência de instrução e julgamento aprazada pelo Juízo de primeiro grau para 31/5/2021 foi realizada, sendo determinada a intimação pessoal da vítima e a posterior conclusão dos autos para designação de audiência, o que demonstra a regular tramitação do feito.<br>Ademais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito - supostamente o paciente, em concurso de agentes com outros indivíduos ainda não identificados, subtraiu uma carga de cigarros da empresa Souza Cruz Ltda., avaliada em R$ 30.417,04 (trinta mil, quatrocentos e dezessete reais e quatro centavos), mediante grave ameaça simulando o porte de arma de fogo, além de estar conduzindo veículo que sabia ser produto de crime, com placa adulterada -, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Ademais, o acórdão guerreado destacou o risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta outras anotações criminais, sendo reincidente específico, e ainda que teria praticado o crime em análise neste writ, durante o cumprimento de pena em regime aberto.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 649.499/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Por fim, observa-se que não há comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente a fim de autorizar a concessão do benefício da prisão domiciliar, como asseverou o Tribunal a quo:<br>"Mais e além, no que tange à prisão domiciliar, de acordo com os documentos apresentados, o Paciente comprovou ser pai de criança menor de 12 (doze) anos (id. 18/21 - Anexo 1).<br>Entretanto, certo é que a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que a concessão da prisão domiciliar ao pai não é automática, senão excepcional, já que, para seu acolhimento, necessário se faria comprovar que ele é o único responsável pelos cuidados da criança, sendo sua presença imprescindível para o bem-estar desta.<br> .. <br>E, de se convir, no presente caso, tanto inexiste comprovação prévia da imprescindibilidade dos cuidados do Paciente aos filhos, quanto haveria de se perquirir como a imputada prática de condução de produto de roubo para outro estado da Federação se adequaria à pretendida guarda e cuidado de filho menor.<br>Daí que, por esse viés, se entende que a prisão domiciliar não atende ao requisito previsto no art. 318, inciso VI, do CPP." (fls. 18/19)<br>Rever o entendimento exarado envolveria revolvimento fático-probatório aprofundado dos autos, o que é vedado na via eleita. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos de idade ou que os cuidados necessários a eles não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.045.949/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.039.734/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA