DECISÃO<br>Cu ida-se de agravo interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 410-411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.<br>I - Aplicação do CDC Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas consumeristas, em igual sentido ao posicionamento STJ, a exemplo do precedente contido no R Esp 1798967/SP, que, aliado aos termos da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira.", conferem aplicabilidade, ao caso, do CDC;<br>I - Preliminar de mérito - Sentença "ultra petita" A sentença que confere mais do que foi pedido ressente-se da mácula de ultra petita, porque vai além do pedido autoral. A ser desse modo, não se há de nulificar todo o ato sentencial por esse defeito, senão, proceder-se o decote daquilo que desbordou da pretensão inicial;<br>II - Mérito Direito contratual de retenção de valores: a despeito da existência de cláusulas de retenção/bloqueio de valores para fins de apuração de irregularidades, fraude e restituição de importâncias decorrentes da contestação da compra pelo titular do cartão (chargeback), não há uma linha sequer que decline a possibilidade de retenção e/ou bloqueio, pela PAGSEGURO, por tempo indeterminado, uma vez que nenhum desses motivos autoriza a perpetuação do bloqueio. No caso em tela, os valores retidos o foram para além do prazo de 90 ( noventa) dias, com termo "ad quem" para Fevereiro/2020, de que dispunha a PAGSEGURO para liberá-lo ou pleitear as medidas cabíveis em face da apelada. Nem uma nem outra ação foram adotadas. Manteve-se indevida e imotivadamente a retenção do numerário, sob o argumento de não restar demonstrado a idônea venda e entrega dos produtos, porém, sem prova do inadimplemento, razão de ter-se por procedente o pedido de restituição, tanto mais porque a existência de indícios de irregularidade não autoriza a eternização de bloqueios. E não há prova alguma da existência de estornos de valores, por parte da apelante, decorrente de eventuais chargebacks, fato, quiçá, tornaria possível a justificativa da retenção promovida, uma vez ser sabido que os titulares das compras tem prazo de reclamação para fins de estorno e/ou cancelamento, é certo afirmar que a apelante/ré não se descurou do ônus de desconstituir o direito da apelada/autora, segundo a exegese do inciso II do art. 373 do CPC. A transação feita e adimplida, ainda que possa derivar de fatos irregulares, não autoriza o bloqueio de valores, e sim, o repasse desses valores à vendedora, tanto mais porque essas irregularidades, de per si, não geraram, ao menos não há prova de ter gerado, qualquer prejuízo à apelante;<br>III - Honorários sucumbenciais - Base de cálculo Sabendo-se que os preceitos do devido processo legal arrimam-se, em especial, na equidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, como princípios fundamentais do processo civil, instituídos no CPC nos termos arts. 7º e 8º, deveras consignar que apenas o percentual fixado é que pode ser proporcionalmente distribuído, mas, não assim, a base de cálculo, que tem de ser una, para as partes sucumbentes, com visos ao cálculo desse dever, isto é, se sob o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, ainda, se não for possível a mensuração, do valor atualizado da causa. E uma vez que a base de cálculo constitui uma grandeza econômica onde se aplica o percentual para calcular a quantia a ser paga, reforma-se, ex officio, a sentença, neste ponto exclusive, para determinar que o percentual de 10% devidos a esse fim, por cada um dos litigantes, tenha uma única base de cálculo, qual seja, o valor do proveito econômico obtido na demanda, vez que não há desembolso a título de pagamento, senão de restituição;<br>V - Reforma ex offico e em razão do apelo Sentença reformada em parte, para, acolhendo em parte o apelo, decotar-se o tópico do dispositivo que declarou a nulidade das cláusulas excludentes de responsabilidade por "chargeback" do contrato firmado entre os litigantes, ante o reconhecimento de sentença ultra petita, e, de ofício, reformar a parte dispositiva relativa à sucumbência para, diante do princípio regente do CPC, notadamente o da isonomia, determinar que o percentual de 10% devidos por cada um dos litigantes, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tenha uma única base de cálculo, qual seja, o valor do proveito econômico obtido na demanda.<br>REFORMA EX OFFICIO QUANTO A SUCUMBÊNCIA.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-445).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que o acórdão deixou de esclarecer os indícios de irregularidade das transações, o descumprimento contratual da recorrida, a efetiva ocorrência de estornos, a distribuição do risco da atividade e a distribuição do ônus da prova.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 188, I, e 945 do Código Civil; 373, I e II, do CPC; 6º, VIII e 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumenta que a retenção e posterior débito dos valores decorreram do exercício regular de direito, amparado no contrato e na regulamentação aplicável às instituições de pagamento, em razão de transações suspeitas e da não comprovação adequada das vendas pela recorrida. Sucessivamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da recorrida ou, ainda, que eventual valor devido seja apurado em liquidação de sentença, para compensação dos montantes efetivamente estornados aos titulares dos cartões.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 486-512).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517-520), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 541-567).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação, deixou claro o seguinte:<br>Inexiste prova, por parte da PAGSEGURO, de que as compras não foram pagas.<br>Se suspeitas há quanto a regularidade ou não das transações comerciais, o certo é que essas transações aconteceram, e por autorização da apelante, e foram, ao que tudo leva a crer, concluídas, ou, ao menos, não se tem notícia de que a PAGSEGURO tenha desembolsado qualquer valor para estorno.<br>A despeito da existência de cláusulas de retenção/bloqueio de valores para fins de apuração de irregularidades, fraude e restituição de importâncias decorrentes da contestação da compra pelo titular do cartão (chargeback), não há uma linha sequer que decline a possibilidade de retenção e/ou bloqueio, pela PAGSEGURO, por tempo indeterminado, uma vez que nenhum desses motivos autoriza a perpetuação do bloqueio.<br>No caso em tela, os valores retidos o foram para além do prazo de 90 (noventa) dias, com termo "ad quem" para Fevereiro/2020, de que dispunha a PAGSEGURO para liberá-lo ou pleitear as medidas cabíveis em face da apelada.<br>Nem uma nem outra ação foram adotadas. (fl. 420).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 188, I, e 945, do Código Civil; 373, I e II, do CPC; 6º, VIII e 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, a respeito da responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks), em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.<br>2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos contratualmente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato.<br>7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente.<br>8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual.<br>2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373, II; CC, art. 927, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025;<br>STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à retenção e posterior débito dos valores, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JULGAMENTO FORA OU ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial.<br>Precedentes.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.153/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada existência de culpa concorrente das partes, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Verificada a culpa exclusiva da construtora na resolução do contrato de promessa de compra e venda, em razão de atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, não há direito de retenção de valores pagos pelo promitente-comprador.<br>2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para aferir a existência de culpa concorrente do promitente-comprador demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BARBOSA BOASQUIVES DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREDETERMINANDO PERCENTUAL. COBRANÇA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO<br>JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa a título de perdas e danos, pois a condenação em honorários de sucumbência já cumpre essa função.<br>2. A contratação de advogado para defesa judicial é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não configurando dano material indenizável.<br>3. Cláusula contratual que predetermina percentual de honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em demanda judicial desvirtua a sistemática processual de sucumbência.<br>4. Orientação consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais da parte adversa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.666.029/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>A revisão da decisão recorrida, quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Cito a propósito o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Quanto à necessidade de liquidação da sentença, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados a respeito do tema inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. CULPA EXCLUSIVA. AFERIÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA