DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TANIA MARIA DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 620-621):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO BANCO AGRAVADO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA PELA PRÓPRIA EMPRESA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 835, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA SUA ATIVIDADE. D ESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 632-638).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 47, 49, §3º, e 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de capital essencial à atividade empresarial de grupo econômico que se encontra em recuperação judicial. Defende que a constrição compromete a preservação da empresa, a continuidade da atividade econômica e o cumprimento do plano de recuperação. Argumenta que compete exclusivamente ao juízo universal da recuperação deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens essenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 651-676).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 687-691), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 700-709).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 47, 49, §3º, e 76 da Lei n. 11.101/2005, apontados como violados, bem como a tese a eles vinculada, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA