DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DIAS CONCEICAO, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1502128-39.2023.8.26.0542,.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nos artigos 180, caput; e 311, § 2º, III; c. c. 69 do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Inconformada a defesa apelou perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Recurso de apelação contra r. sentença que condenou o réu por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 24 dias- multa. O apelante alegou desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração, e pleiteou absolvição, desclassificação da receptação para modalidade culposa, redução das penas e regime mais brando.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Determinar (i) se o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e se houve dolo na adulteração dos sinais identificadores; e verificar (ii) a adequação da dosimetria das penas e do regime inicial fechado.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. Comprovação de que o réu tinha ciência da ilicitude, evidenciada pelas circunstâncias do crime e conduta do agente.<br>4. Testemunho dos policiais e laudos periciais confirmam a receptação dolosa e a adulteração dos sinais identificadores.<br>5. A dosimetria das penas adequadamente considerou os maus antecedentes e a reincidência, resultando em sanções acima do mínimo legal.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade concreta das condutas, maus antecedentes e reincidência, desautorizando regime mais brando.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita gera presunção de responsabilidade do possuidor. 2. Na adulteração de sinal identificador, o dolo eventual é suficiente para a condenação, bastando que o agente devesse saber da adulteração, conforme evidenciado no caso. 3. A dosimetria das penas deve refletir os maus antecedentes e a reincidência, justificando o regime inicial fechado.<br>Legislação Citada: CP, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; 69; 59, III; 33, §§ 2º, "b"; e 3º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/6/2023; AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 28/6/2021; AgRg no AR Esp n. 1.016.674/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/3/2017. TJSP, Apelação Criminal 1513235-67.2023.8.26.0320, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.07.2024; Apelação Criminal 1503103-43.2023.8.26.0548, Rel. Marcos Correa, j. 09.08.2024.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta a "ocorrência de bis in idem, provocada pela acusação de receptação cumulada com o art. 311, §2º, III do CP, tendo em vista que, repise-se, da mesma conduta, se extraíram duas imputações distintas" (e-STJ fl. 7).<br>Argumenta que "comprovadas as elementares, que a prática do delito do artigo 311 configura, tentativa de modificação da coisa para livre disposição do agente, o que, como cediço, configura mero exaurimento do delito. Trata-se da aplicação do princípio da consunção, pelo qual a adulteração de sinal identificador fica absorvida pela receptação, pois tem o fim de garantir o proveito do crime" (e-STJ fl. 8).<br>Alternativamente, "pugna-se pelo reconhecimento do inverso: a absorção do delito tipificado pelo art. 180 pelo do art. 311, §2º, III, eis que a condução do veículo com adulteração de sinal, quando não realizada pelo próprio condutor (hipótese do caput, de que não se cogita na espécie), pressupõe a adulteração anterior e o seu recebimento como produto de crime (art. 180), necessariamente" (e-STJ fl. 9).<br>Por fim, destaca que, no caso de acolhimento dos pedidos anteriores "faz-se necessária a adequação do regime inicial de cumprimento. Isto porque é cabível a adoção de regime semiaberto, incidindo a Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 10)<br>Requer, assim, a "concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a absorção do delito do art. 311, §2º, III pelo do art. 180, CP, ou, subsidiariamente, o inverso; bem com como, caso atendido o pedido anterior, fixar regime prisional semiaberto" (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Questiona-se, nos autos, o direito de aplicação do princípio da consunção, no qual um crime é absorvido por outro, quando funciona apenas como meio necessário, fase de preparação ou etapa de execução do crime mais grave.<br>A Corte Estadual negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos:<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Restou comprovado que Gilmar Dias Conceição, entre os dias 17 de julho de 2021 e 11 de julho de 2023, em local não identificado, recebeu, em proveito próprio, o veículo Hyundai HB20, placas QUF-3494, ostentando placas LUM-1D84, ano 2019, cor branca, que sabia ser produto de crime.<br>Consta ainda que no dia 11 de julho de 2023, por volta da 0h18, na rua Brejão, nº 100, Jardim São Vicente de Paulo, na cidade e comarca de Barueri, Gilmar Dias Conceição conduziu veículo automotor com placa de identificação alterada para LUM-1D84 e numeração de chassi adulterada.<br>A materialidade está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fl. 51), laudo das placas do veículo (fls. 132/140), laudo pericial do veículo (fls. 141/144) e na prova oral.<br>A autoria, igualmente, é incontroversa.<br>Gilmar infirmou a imputação. Alugou o veículo de André, um conhecido seu, para prestar serviços à empresa de um amigo; pagava R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo aluguel. O carro tinha documento, o qual estava em seu interior; e a placa constante do documento correspondia à do automóvel. Somente verificou se o veículo estava licenciado. Não mantém mais contato com André e o contrato ficou com ele, pois teria dito que iria reconhecer o documento. Detalhou que André faleceu e, por esse motivo, não tem mais contato com ele ou com seus familiares. No dia dos fatos, saiu para comer; foi abordado por volta das 21h (disponível no eSAJ).<br>A versão do apelante não se sustenta.<br>Alex Ferreira Leal, policial militar e um dos responsáveis pela abordagem do apelante, narrou os fatos de forma harmônica e segura. Durante patrulhamento ostensivo o veículo passou no contrafluxo em alta velocidade, estacionando logo após, o que motivou a abordagem do condutor ao desembarcar. Na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com Gilmar. Contudo, ao vistoriarem o veículo, notaram que os sinais identificadores do automóvel estavam divergentes; posteriormente, verificaram que o veículo era produto de ilícito no estado do Rio de Janeiro e, diante disso, conduziram o apelante para a delegacia. A placa era de um outro veículo, e o automóvel era produto de furto. A partir da vistoria identificariam através do número do chassi que se tratava de um outro veículo que não correspondia com o emplacamento. Gilmar não correu, ele apenas estacionou o carro e saiu caminhando. Não apresentou nenhum documento e nem soube explicar a procedência do automóvel (disponível no eSAJ).<br>Está pacificado na jurisprudência, que a condição de policial seja militar ou civil, estadual ou federal por si só, não invalida os seus testemunhos, porquanto eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer.<br>Ora, como se sabe, para a demonstração do elemento subjetivo caracterizador da receptação dolosa, imperioso o exame das circunstâncias do crime e da conduta do agente, binômio que, na espécie, opera em detrimento do apelante.<br>No caso em apreço, como alhures analisado, ficou evidenciado que Gilmar Dias Conceição, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, o veículo Hyundai HB20, de placas QUF-3494, ostentando placas LUM-1D84, ano 2019, cor branca, produto de crime anterior e o qual estava sob a sua posse no momento da abordagem.<br>Ressalte-se que a posse do bem acarreta a presunção de responsabilidade do possuidor e, consequentemente, inverte-se o ônus da prova (CPP, artigo 156), do qual o apelante não se desincumbiu.<br>Noutro vértice, a adulteração dos caracteres alfanuméricos do chassi e a substituição das placas dados sobre os quais se dessume do contexto acima, quanto a Gilmar, no mínimo, o dolo eventual expressamente mencionado3 no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal4 ficaram demonstradas nos laudos periciais de fls. 132/140 e 141/144.<br>Em suma, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo, a condenação do apelante, nos moldes reconhecidos na r. sentença, era de rigor, restando afastada a desclassificação da receptação para a modalidade culposa.<br>Passa-se à dosimetria das penas.<br>As bases de ambos os delitos foram assentadas 1/6 (um sexto) acima dos mínimos em razão dos maus antecedentes5, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para a adulteração de sinal identificador; e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para a receptação.<br>Na segunda etapa, as reprimendas sofreram acréscimo de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência6, atingindo 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa para a adulteração de sinal identificador; e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a receptação.<br>Reconhecido e aplicado o concurso material (CP, artigo 69), as penas tornam-se definitivas, à mingua de outras modificadoras, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Correto o regime inicial fechado, pois no caso sub judice a gravidade concreta das condutas já minuciosamente analisada a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência (indicativa do descaso para com a Justiça, completa ausência de assimilação da terapêutica criminal e desinteresse na plena reintegração social daquele que optou por perpetrar a atividade criminosa como modo de vida) incompatibilizam e desautorizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigos 59, III; c. c. 33, §§ 2º, "b"; e 3º, do Código Penal).<br>Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, independentemente da quantificação da pena-base.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III).<br>Ex positis, nega-se provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão após o trânsito em julgado.<br>Como visto, o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar a comprovação da materialidade e autoria delitiva, sem qualquer menção sobre a ocorrência ou não de bis in idem ou comentário relativo ao princípio da consunção.<br>Desse modo, não tendo sido analisado o mérito do pedido do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DANO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>(..)<br>6. O pedido de transferência do paciente para o seu Estado de origem não foi conhecido no acórdão ora atacado, diante da deficiência de instrução dos autos. Desse modo, inviável o exame do pleito diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 606.748/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no art. 71, ambos do Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância.<br>XVI - O conhecimento, de forma originária, por este eg. Tribunal Superior de pedido de transferência do agravante para presídio militar, sem que haja notícia nos autos quanto ao prévio debate do tema perante as instâncias inferiores, constitui supressão de instância.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. TRANSFERÊNCIA DE ALA NO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar que lhe foi imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz, mediante grave ameaça, cometidos contra sua enteada, de apenas nove anos de idade, na frente do próprio filho de 3 anos, cujas cenas dos crimes foram filmadas e armazenadas no celular, o que revela a periculosidade e a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, tendo em vista o modus operandi empregado, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente. Precedentes.<br>IV - Ademais, o paciente tentou se evadir do distrito da culpa com o veículo da genitora da ofendida, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.<br>V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à transferência do paciente para pavilhão destinado a presos por crimes sexuais, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 474.209/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).<br>Além disso, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que "O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária" (AgRg no HC n. 891.802/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.), sendo certo que para verificação diretamente por esta Corte Superior das alegações trazidas pelo impetrante relativas a ocorrência de bis in idem ou análise detalhada das condutas perpetradas de modo a reconhecer a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, mostra-se necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>São precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa.<br>2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.<br>4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003.<br>6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.<br>7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 11 anos de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento de unidade delitiva entre os crimes relacionados às armas e munições, sob o argumento de que a apreensão ocorreu no mesmo contexto fático.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida configuram concurso material ou devem ser considerados como delito único em razão do princípio da consunção; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o princípio da consunção aplica-se apenas quando há unidade de desígnio entre os delitos, considerando-se um crime meio para a realização de outro.<br>Na hipótese, os Tribunais de origem entenderam que os delitos relacionados às armas e munições configuram crimes autônomos, dada a diversidade de armas e munições apreendidas, bem como a diferenciação dos bens jurídicos tutelados.<br>5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre o nexo de dependência ou unidade de desígnio demandaria incursão no conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>(HC n. 791.609/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. INCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PELO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. PACIENTE PROFUNDAMENTE ENVOLVIDO COM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Esse é entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).<br>III - "Os policiais disseram que durante patrulhamento de rotina avistaram os dois irmãos e notaram que eles demonstraram nervosismo assim que notaram a aproximação da viatura, pois correram para dentro da casa. Resolveram abordá-los ainda na parte externa, constatando que estavam na posse das drogas. Em seguida tiveram a entrada no imóvel franqueada por Daniela, e ali encontraram os petrechos e substâncias utilizados no preparo e refino da droga. Ou seja, os réus estariam desenvolvendo conduta tipificada como crime de tráfico de entorpecentes, de caráter permanente, deixando entrever que se encontravam em estado de flagrância, autorizador do ingresso policial na residência sem necessidade de prévia autorização judicial." (fl. 75). Tais elementos configuram as fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que o paciente praticava o delito de tráfico de drogas. Assim, entendo que o v. acórdão impugnado decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo, para atender ao pleito de absolvição da defesa, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>IV - Embora seja possível a absorção do delito previsto no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas pelo descrito no caput do referido dispositivo legal, in casu, a desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias antecedentes, de que os delitos em comento são autônomos, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>V - Quanto do pleito de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, penso que houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que o paciente não era um neófito, pois estava profundamente envolvido com a traficância (e-STJ fl. 76), situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 747.053/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>Desse modo, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA