DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE, suscitante, e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE, nos da reclamação trabalhista ajuizada por Alfredo Pessoa Freire em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, objetivando a anulação do ato de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE que declinou da competência ao Juízo Comum Estadual por entender que a questão ultrapassa os limites da dogmática trabalhista e ingressa no campo do direito constitucional-administrativo.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE suscitou o presente conflito ao entendimento de que a controvérsia não se limita ao exame abstrato da constitucionalidade de um ato estatal, mas envolve, de modo imediato e direto, a própria continuidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/04/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.<br>1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.<br>2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.<br>4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos.<br>5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.<br>6. Recursos extraordinários não providos.<br>(RE 655283, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-078 Divulg. 26/4/2021 PUBLIC 27/4/2021. Republicação: DJe-238 Divulg. 1º/12/2021 Public. 2/12/2021.)<br>Também esta é a orientação da Primeira Seção desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).<br>3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 209.754/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7/2/2025; CC 204.668/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 8/5/2024; CC 197.770/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2023; CC 194.862/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA