DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TALITA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500880-17.2023.8.26.0452.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA VEICULAR. REDUÇÃO DE PENA.<br>I. Caso em Exame: Ação penal movida contra Charles dos Santos Gomes, Vitor Hugo de Almeida, Talita Fernanda Pereira de Oliveira, João Paulo Silva Santos e Aparecido José de Souza, condenados por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, c. c. artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os réus foram abordados transportando 62 quilos de maconha e 90 gramas de cocaína entre os estados do Paraná e São Paulo, utilizando dois veículos.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da busca veicular e pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a alegação de cerceamento de defesa por falta de instauração de incidente de insanidade mental para o réu Vitor Hugo; (iii) a dosimetria da pena e os critérios de fixação das penas-base e consideração de atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de Decidir: Não é ilegal a busca veicular realizada com base em em fundada suspeita consistente e "denúncia anônima. Interpretação dos artigos 244 e 240, § 2º do CPP. Não houve cerceamento de defesa, pois não foram apresentados elementos que justificassem a instauração de incidente de insanidade mental para o corréu Vitor Hugo. O laudo apresentado indicava tratamento abandonado em 2020, sem evidências de incapacidade mental à época dos fatos. A dosimetria da pena e a fixação das penas-base observaram estritamente o critério trifásico previsto no artigo 68 do CP e não comporta qualquer alteração, justificando o estabelecimento do regime fechado para cumprimento. A redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 foi afastada porque os requisitos, que são cumulativos, não foram preenchidos. Isenção de custas e detração penal devem ser objeto de apreciação pelo Juízo da Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recursos de apelação não providos. Sentença condenatória mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Tese de julgamento: A busca veicular e pessoal é legal quando baseada em fundada suspeita e elementos concretos. A redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é cabível quando preenchidos todos os requisitos por serem cumulativos.<br>Legislação Citada: CPP, art. 244, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, V, art. 33, § 4º; CP, art. 68, art. 59, art. 61, inciso I, art. 65, inciso III, alínea "d", art. 44, art. 77; CF/1988, art. 15, inciso III; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 1º, art. 4º, § 9º, "a".<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1500110-87.2023.8.26.0140, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/02/2024. TJSP, Apelação Criminal 1502112-34.2023.8.26.0559, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/08/2024. TJSP, Apelação Criminal 1526376-41.2023.8.26.0228, Rel. Ivana David, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/08/2024. STF, RE 1453363 AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25-03-2024. STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j.18.02.1997. STJ, AgRg no HC n. 577.284/PB. STJ, HC 175945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020. STJ, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/05/2017." (fls. 14/15)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem pela utilização simultânea da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.<br>Alega que a paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, argumentando que esta teria sido afastada sem fundamentação idônea.<br>Pondera que a paciente cumpre pena sem o reconhecimento da minorante, e que o seu acolhimento resultaria em considerável redução da pena e permitiria a aplicação de regime mais brando<br>Busca, assim, a aplicação do redutor no grau máximo.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 123/125.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 130/132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ileg al.<br>Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se a apenada se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se o modus operandi no transporte interestadual de grande quantidade de drogas (62 kg de maconha e 90 gramas de cocaína), com uma logística sofisticada, apreensão de 1.500 eppendorfs, balança de precisão, envolvimento de seis corréus, e auxílio de "batedor".<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada mediante fundamentação válida, destacando-se a quantidade de droga apreendida (327,400 kg de maconha e 2,254 kg de skank), além das circunstâncias da prática delitiva, incluindo transporte interestadual do entorpecente, com a utilização de veículo previamente preparado e auxílio de batedor.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 984.299/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.378.134/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a instância ordinária não reconheceu a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "no conjunto de fatores que foram interpretados pelo juízo como indicativos de que o réu possuía dedicação à atividade ilícita e, apesar de primário, evidenciada a logística complexa, característica de atividades estruturadas de tráfico, dentre as particularidades, o magistrado valeu-se principalmente do papel de batedor desempenhado, associado à quantidade expressiva de droga transportada e ao uso de rádios comunicadores, em organização estruturada e complexa. Ressaltou, inclusive, que, embora o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343, não tenha sido formalmente imputado na denúncia, a prova dos autos indicaria elementos suficientes para caracterizar uma atuação organizada, afastando o perfil de eventualidade que justificaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 17). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.<br>4. Como consta da decisão agravada, "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 172). Dessarte, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.<br>2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido - 306 tijolos de "maconha", pesando 254.800 gramas e 20 porções de "skunk", pesando 4.500 gramas (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão em flagrante e no modus operandi do delito - com o corréu ficando responsável por carregar o veículo com os entorpecentes e orientar o transporte para entrega a outro indivíduo, o que caracteriza uma associação criminosa voltada para o tráfico interestadual, mediante a participação de, no mínimo, 03 (três) pessoas, além de o paciente ter atuado na empreitada criminosa como "batedor" (e-STJ fl. 26) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.<br>3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 849.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ademais,  o  acolhimento  da  tese  da  defesa,  de  que  a  paciente  não  se dedica à atividade criminosa, constitui matéria que foge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na quantidade de entorpecente, mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame desses elementos de prova, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.901.906/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOS A. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga aprendida (412,3kg de cocaína) indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o modus operandi do delito (caminhão boiadeiro para o transporte do entorpecente e o veículo Ford Ranger na condição de batedor).<br>Infirmar tais conclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 779.587/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 112 kg de maconha, mas também no modus operandi do delito, que envolveu 3 agentes que atuaram com divisão de tarefas, presença de batedores, o que indica o envolvimento do acusado com atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. O tema relativo ao reconhecimento da detração não foi debatido na Corte de origem, o impede a análise da questão diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 724.397/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Por fim, ressalta-se a inocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas, tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, pois o afastamento desse benefício considerou, além da quantidade e natureza da droga, a dedicação da paciente às atividades criminosas e as circunstâncias do caso concreto, como visto.<br>Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.<br>2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso porque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização de droga.<br>3. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos recorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>5. O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois constatada a existência de circunstância judicial desfavorável e considerando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado seria o fechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;<br>(ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).<br>4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando outros fatores são considerados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS.<br>(AgRg no HC n. 964.142/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA