DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O embargante alega que a decisão padece de omissão, pois: a) não analisou devidamente o argumento de que o acórdão do tribunal de origem partiu de premissa fática equivocada (erro conceitual) ao desconsiderar a existência incontroversa do negócio jurídico; e b) partiu de premissa equivocada ao analisar a questão dos honorários advocatícios, não considerando que a irresignação se referia à verba fixada na reconvenção, que deveria ter por base o proveito econômico obtido, e não o valor da causa.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.043-1.047<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A decisão embargada foi clara ao afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC pelo tribunal de origem, consignando que o acórdão recorrido, "embora de forma concisa, enfrentou as questões postas".<br>A insurgência do embargante quanto a um suposto "erro conceitual e lógico" do TJSP, que teria partido de premissa fática equivocada, reflete, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e a justiça da decisão. A análise sobre a existência ou não do negócio jurídico e a valoração das provas produzidas foram realizadas pelas instâncias ordinárias.<br>A decisão embargada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, concluiu que a pretensão de alterar o entendimento do tribunal de origem , que assentou a insuficiência de provas para a declaração do direito real sobre o imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão. A questão foi devidamente analisada, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do embargante. O mero inconformismo com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1914792 RS 2021/0002761-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Da mesma forma, não há omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada abordou a questão, ainda que de forma sucinta, ao mencionar a aplicação do Tema 1076/STJ.<br>A pretensão do embargante de ver os honorários calculados sobre o proveito econômico da reconvenção, e não sobre o valor atribuído à causa, representa, mais uma vez, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e o critério adotado pelas instâncias ordinárias.<br>A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios em sede de recurso especial só é admitida em situações excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso. A decisão embargada manteve o que foi decidido pelo tribunal de origem, cuja alteração também demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA