DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRBS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança pleiteada para fins de trancamento da Ação Penal n. 0900124-47.2018.8.24.0045, instaurada para apurar a prática, em tese, do crime de poluição ambiental (art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998).<br>A recorrente sustenta, em síntese, que a denúncia oferecida é inepta, por não descrever, de forma individualizada, a conduta atribuída à empresa nem indicar o dolo ou a culpa, elementos indispensáveis à caracterização da infração penal ambiental.<br>Alega, ainda, ausência de norma extrapenal complementar ao tipo penal, indispensável para configuração do delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998.<br>Defende, também, a ausência de justa causa para a ação penal, considerando que a matriz da empresa não guarda relação com os fatos imputados, os quais teriam ocorrido em estabelecimento localizado em outra unidade da federação.<br>O acórdão recorrido entendeu pela viabilidade da persecução penal, afastando a alegada inépcia da denúncia e a ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da ação penal, assentando a possibilidade de responsabilização penal da empresa por crimes ambientais, à luz do art. 3º da Lei n. 9.605/1998.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a seguinte conclusão:<br>".. O parecer é no sentido do reconhecimento da inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta e da não indicação da norma extrapenal violada, com o consequente trancamento da ação penal, sem prejuízo de novo oferecimento de denúncia, desde que sanadas as irregularidades." (e-STJ Fls.252/261)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso é tempestivo.<br>No mérito, entendo que assiste razão à empresa recorrente.<br>A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina é genérica, deixando de individualizar condutas ou demonstrar a existência de vínculo entre os fatos narrados e a empresa ora recorrente, além de não indicar, de forma suficiente, o elemento subjetivo da infração penal. O crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 admite forma dolosa ou culposa, o que exige a precisa descrição da modalidade praticada.<br>Além disso, sendo o tipo penal em questão norma penal em branco, imprescindível a complementação normativa com dispositivo legal que defina padrões de emissão sonora, de modo a caracterizar a suposta poluição, o que não foi feito na hipótese.<br>Também a responsabilidade penal da pessoa jurídica deve estar ancorada na demonstração de que a infração decorreu de decisão do seu órgão colegiado ou de ação de seu representante legal ou contratual, agindo em seu interesse ou benefício, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Tal exigência também não foi atendida na peça acusatória.<br>Tem razão, portanto, o Parquet:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLUIÇÃO SONORA. DENÚNCIA INEPTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. É possível o trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, hipótese que ora se verifica.<br>2. Da narrativa acusatória não se extrai a necessária indicação da relação de causalidade entre conduta e resultado. A denúncia não traz, quanto ao crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, todos os elementos do tipo penal necessários à tipificação do delito, o que torna inepta a inicial acusatória.<br>3. Além disso, para a configuração do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998, é necessário que a poluição sonora atinja "níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana", tratando-se, pois, de uma norma penal em branco que exige complementação para fins de penalização da conduta ali descrita, a qual não foi mencionada pelo Ministério Público de Santa Catarina.<br>- Parecer pelo provimento do recurso ordinário para trancar a Ação Penal n. nº 0900124-47.2018.8.24.0045 por inépcia da denúncia, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória.<br>(e-STJ Fl.252)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>3. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).<br>"Dessarte, não constando da denúncia o ato regulatório que deixou de ser observado pelo recorrente, verifica-se que a inicial acusatória traz imputação incompleta, inviabilizando o exercício da ampla defesa" (RHC 103.105/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018).<br>4. Ordem concedida de ofício para, reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra a paciente e a empresa por ela representada, determinando, consequentemente, o trancamento da ação penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida com a indicação da complementação legal da norma penal em branco.<br>(HC n. 511.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça acusatória sem o ato regulamentador da norma penal em branco constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.<br>2. O texto do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 revela uma norma penal em branco, que depende de complementação. No entanto, verifica-se que a denúncia não indicou qualquer ato regulatório extrapenal emitido pelo Poder Público destinado à concreta tipificação do ato praticado, que aponte parâmetros e critérios para a criminalização das condutas ali expostas, o que consubstancia a inépcia da denúncia.<br>3. Outrossim, ao mencionar a suposta existência de poluição atmosférica, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta delitiva, pois sequer aponta quais as substâncias odoríferas teriam sido emitidas pela empresa denunciada e a sua relação com eventuais danos causados à saúde humana, o que, mais uma vez, impossibilita a defesa adequada da Acusada.<br>4. Recurso ordinário provido para trancar a Ação Penal n. 0007945-60.2017.8.14.0201 por inépcia da denúncia, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória com a descrição completa do fato criminoso, bem como da legislação complementar ao tipo penal em branco. Fica prejudicado o exame das demais alegações deduzidas neste recurso.<br>(RMS n. 71.208/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. DENÚNCIA INEPTA. LIAME ENTRE O FATO DELITUOSO E A EMPRESA DENUNCIADA. NÃO DEMOSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do RE 548.181 pela Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficarem demonstrados - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 3. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes.<br>4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>6. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.<br>7. No caso em exame, a peça acusatória exibe a tipificação legal da conduta praticada, traz a qualificação da recorrente e expõe os atos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias. Contudo, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, não se verifica na denúncia o liame entre o fato narrado e a conduta da recorrente, seja por meio de sua diretoria ou de algum dos seus funcionários, não restando demonstrado que o caminhão que estava transportando irregularmente produto perigoso à saúde e ao meio ambiente (GLP 1075) é de sua propriedade ou, ao menos, a existência de vínculo empregatício ou contratual entre o motorista do caminhão e a empresa.<br>8. Hipótese em que, conquanto tenha a denúncia narrado que Cia.<br>Ultragáz S/A estava transportando irregularmente produto perigoso à saúde, o Parquet olvidou-se de descrever o vínculo existente entre o transportador e a empresa, daí porque não se encontra caracterizada a autoria da prática delituosa.<br>9. Recurso provido para determinar a anulação da Ação Penal n. 0013958-42.2015.8.08.0030, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, sem prejuízo de eventual oferecimento de nova inicial acusatória em razão desse mesmo delito, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>(RMS n. 56.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. JUNTADA DE LAUDO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração.<br>2. O art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. A juntada de laudo não supre a ausência de menção a ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consagra a inépcia da denúncia.<br>3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no HC n. 240.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)<br>Por todo o exposto, conforme bem delineado no parecer ministerial, a ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento da inépcia da denúncia, sendo de rigor o trancamento da Ação Penal n. 0900124-47.2018.8.24.0045.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016), dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e trancar a Ação Penal n. 0900124-47.2018.8.24.0045, sem prejuízo de novo oferecimento de denúncia, desde que sanadas as irregularidades apontadas, nos termos do parecer ministerial.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de 1º grau e ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA