DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA FIDELIS, condenada pelo prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 388 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Processo n. 0014839-53.2015.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal da comarca de Umuarama/PR).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0014839-53.2015.8.16.0173).<br>Alega-se, em síntese, violação do devido processo legal e nulidade absoluta, em razão da não oportuna oferta do acordo de não persecução penal (ANPP) e da ausência de fundamentação idônea para a sua recusa.<br>Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da Apelação Criminal n. 0014839-53.2015.8.16.0173, perante a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até o julgamento final do presente habeas corpus.<br>No mérito, busca-se a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0014839-53.2015.8.16.0173, por ausência de interesse de agir (art. 395, II, do CPP), bem como para declarar a nulidade do referido processo.<br>Em 29/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 1.560/1.561).<br>Prestadas as informações (fls. 1.563/1.564), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.572/1.577, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>No tocante à negativa de proposta do ANPP, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a aplicação do instituto é discricionária e regrada, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e confissão formal e circunstanciada do investigado.<br>No presente caso, ao analisar a possibilidade de oferta do benefício, a Subprocuradoria-Geral de Justiça ponderou que, mesmo reconhecido o tráfico privilegiado, tal circunstância por si só, não leva à conclusão de que o caso comporte ANPP, isso porque o art. 33, §4º da Lei 11.343/064 exige como requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, ou seja, são critérios de natureza objetiva. Ao passo que o art. 28-A, caput do CPP coloca como condição para a celebração do ANPP que o acordo seja necessário e suficiente para fins de prevenção e reprovação da conduta, desse modo trabalha com um critério de natureza subjetiva que deve ser analisado de forma conglobante com todos os elementos presentes nos autos do processo, e a partir dessa análise é que se avalia se o acordo será necessário e suficiente para atingir as finalidades de prevenção e reprovação da conduta. No caso concreto, a quantidade e natureza da droga denotam uma maior gravidade da conduta, demonstrando também que o acordo não será necessário ou suficiente para a reprovação ou prevenção do crime. Conforme consta da denúncia de mov. 1.2, no dia 15 de abril de 2015, por volta 12h30min, policiais militares receberam uma denúncia anônima relatando que na residência localizada na Rua 13 de Maio, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca, havia certa quantidade de drogas enterrada no quintal. Diante da informação, a guarnição se dirigiu até o local e logrou êxito em localizar e apreender sacos plásticos, papel alumínio, 01 (uma) balança de precisão e 05 (cinco) pedras da substância vulgarmente conhecida como "crack" enterradas no quintal, envolvidas em sacos plásticos e totalizando aproximadamente 254g (duzentos e cinquenta quatro gramas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica em seus usuários, as quais a DENUNCIADA JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito para, posteriormente, vendê-las aos usuários desta cidade. Ao indagar a moradora acerca das drogas, Sra. Marina Fidelis, esta relatou que a droga pertencia à denunciada Jessica Bispo De Oliveira, a qual utilizava a residência para fracionar, embalar e guardar os entorpecentes e, em troca, JESSICA pagava os alugueis da casa para a Sra. Marina Fidelis. É certo assim, que a denunciada MARINA FIDELIS concorreu de forma consciente para o crime de tráfico de substância entorpecente, pois ao ceder a sua casa sabendo que no local seria guardada as substâncias entorpecentes acima descrita, onde também a denunciada JESSICA dividia e embalava as pedras de crack para a venda, acabou auxiliando materialmente no crime acima descrito. A presença de benzoilmetilecgonina, substância de elevado poder viciante e associada a graves problemas de saúde pública e violência, conforme dados do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox) e estudos da Fiocruz, agrava a conduta. A disseminação de derivados de cocaína, como o crack, tem consequências devastadoras, e o combate ao seu tráfico exige uma resposta penal mais firme. Destaca-se que dados do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox) demonstram que a substância figura entre as principais causas de intoxicação por drogas ilícitas no Brasil, evidenciando a necessidade de uma resposta penal rigorosa para coibir o tráfico e proteger a saúde pública.  ..  Ademais, a quantidade e a natureza da droga tanto revelam a maior gravidade dos fatos que foram assim valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (mov. 178.1): a) natureza da droga: trata-se da substância conhecida como crack, causadora de dependência física e psíquica, sendo das mais lesivas ao usuário, a justificar a majoração da reprimenda. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade de droga apreendida é excessiva (254g de crack), sendo imprescindível reconhecer que não se trata de quantia corriqueira e ignorável, merecendo reprovação na intensidade eleita . Destarte, sendo o ANPP um "negócio jurídico que consubstancia a política-criminal do titular da ação penal9 ", é evidente que não deve ser aplicado em casos que denotam uma gravidade concreta acima do normal ou que se denota ausência de sendo de responsabilidade da agente. Diante do exposto, é de rigor seja indeferido o presente pedido de revisão, formulado com base no § 14, do art. 28-A do Código de Processo Penal, mantendo-se, portanto, a negativa formulada pelo Ministério Público em 1º grau (fls. 71/74 - grifo nosso).<br>A Corte paranaense considerou válida a fundamentação exposta pelo órgão ministerial para recusar o oferecimento do ANPP ao ora paciente, consignando (fls. 233/235):<br>Cuida-se de nova insurgência da defesa contra a ratificação da recusa, pelo Órgão de Revisão Ministerial, da oferta de Acordo de Não Persecução Penal à ré, solicitando a intervenção do Poder Judiciário para definir a questão.<br>A súplica, todavia, não comporta deferimento.<br>Isto porque não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Da leitura à norma processual penal infere-se que a única forma de impugnação da recusa de oferecimento do Acordo por parte do representante do Parquet é a remessa dos autos para a Instância de Revisão Ministerial, nos termos dos artigos 28 e 28-A, §14, ambos do Código de Processo Penal.<br>Isto significa dizer que o reexame à negativa deve ser realizado exclusivamente pela Instância Superior do Ministério Público, sendo descabido qualquer juízo de valor por parte do Poder Judiciário. Trata-se de faculdade negocial do titular da ação penal, que é o responsável pela avaliação da necessidade, cabimento e suficiência do instituto.<br> .. <br>Portanto, uma vez efetuada a revisão da negativa pelo Órgão competente e chancelada a conclusão obtida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que o Parquet ofereça a transação pretendida, uma vez que se trata de faculdade do titular da ação penal.<br> .. <br>Desta feita, exauridos os meios cabíveis para insurgência, incabível acolher o pleito da defesa, uma vez que, repise-se, não cabe ao Judiciário revisar a recusa exarada pelo titular da ação penal e ratificada pelo Órgão Revisional competente.<br>O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de que, tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Ademais, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto (HC n. 612.449/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>Por fim, a pretensão de trancamento da ação penal é manifestamente descabida, até porque já proferida sentença condenatória, nos termos da Súmula 648 deste Superior Tribunal.<br>Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACORDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 648/STJ.<br>Ordem denegada.