DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado :<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO CREDENCIADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. PARÂMETRO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>1. Nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2. Sendo aplicável o CDC, afigura-se possível realizar a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º. 3. Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não disponibilização de internação psiquiátrica, e, o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 4. , observando os parâmetros asseguradosIn casu por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 5. A astreinte foi aplicada em patamar suficiente ao cumprimento da ordem judicial. 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos. 7. Precedentes deste TJRN (Ag. nº 0802972-43.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021 Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª ). Câmara Cível, j. 24/10/2017 8. Apelos conhecidos e desprovidos.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA