DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421 e 422 do Código Civil e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 815-820.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 679):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência do pedido da autora e improcedência da reconvenção. Insurgência das rés. Jurisprudência mais recente do C. STJ tem acenado no sentido da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde operados por autogestão, como na hipótese dos autos, entendimento, porém, que não altera a solução da demanda. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida Bruna Avellar Machado Wardine foram decididos nestes termos (fl. 737):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil foram decididos nestes termos (fl. 754):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Argumentos que revelam inconformismo da parte embargante. Nítido caráter de infringência. Inadmissibilidade. Prequestionamento anotato. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A foram decididos nestes termos (fl. 770):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Argumentos que revelam inconformismo da parte embargante. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 35 da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão obrigou a custear procedimento não previsto em contrato firmado antes da vigência da lei e, assim, negou vigência ao regime dos planos antigos não adaptados, aos quais não se aplica a Lei n. 9.656/1998;<br>b) 421 e 422 do Código Civil, já que o acórdão afastou limites contratuais válidos e imputou custeio apesar da liberdade contratual e da boa-fé que regeram o pacto, pois reconheceu abusividade onde a recorrente sustentou exercício regular de direito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem improcedentes os pedidos autorais.<br>Contrarrazões às fls. 775-783.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade da cobrança de despesas hospitalares referentes à internação e procedimento cirúrgico no valor de R$ 136.165,98 e o reconhecimento da responsabilidade da operadora pelo pagamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança referente às despesas de internação no valor de R$ 136.165,98, tornando definitiva a tutela antecipada, e julgou improcedente a reconvenção, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e, além disso, majorou os honorários para 12% da mesma base de cálculo, negando provimento às apelações das rés.<br>A recorrente alega ser inaplicável ao contrato em questão a Lei 9.656/1998, já que firmado antes da lei e não adaptado a ela. Assim, ao determinar a cobertura de procedimento excluído do contrato, o Tribunal teria violado os arts. 421 e 422 do Código Civil, em ofensa à liberdade contratual e boa-fé objetiva.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu serem inaplicáveis tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei n. 9.656/1998, seja pela autogestão, seja por se tratar de contrato anterior à esta Lei. No entanto, diante da aplicabilidade Código Civil, reconheceu abusiva a cláusula que exclui a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, sendo a doença coberta expressamente pelo plano de saúde, na forma dos arts. 423 e 424 do CC, por aplicação da boa-fé objetiva que rege as relações privadas.<br>Nesse sentido, confiram-se os excertos do acórdão (fls. 684-685):<br>Outrossim, oportuno ressaltar que o contrato de seguro saúde em questão é contrato de adesão, no qual não é assegurado ao usuário a discussão das cláusulas ali postas.<br>Em sendo assim, embora não se possa aplicar o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, forçoso reconhecer que as cláusulas contratuais em discussão nestes autos devem ser mesmo consideradas abusivas, nos termos constantes dos artigos 423 e 424 do Código Civil, na medida em que decorrem da própria natureza jurídica do negócio firmado.<br>Tal entendimento tem amparo no princípio geral da boa-fé, que rege as relações em âmbito privado, porquanto nenhuma das partes tem autorização para eximir-se de sua obrigação, frustrando a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.<br>No caso concreto, é sabido que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, prevalecendo a prescrição médica.<br> .. <br>Ora, tendo havido solicitação médica para realização de procedimento essencial e necessário ao tratamento e restabelecimento da autora, não há como se dar guarida à frágil tese.<br>In casu, se verifica que a autora foi acometida por "hérnia extrusa L5-S1 e RM de coluna lombar (externa) demonstrando a presença de hérnia L5-S1 extrusa para o canal vertebral com compressão das raízes da cauda equina" (fls. 17).<br>Tal patologia é expressamente coberta pelo plano de saúde, já que se encontra no referido TGA (fls. 217), descrito pelo código "3.07.15.180" e pelo procedimento "HÉRNIA DE DISCO TÓRACO-LOMBAR - TRATAMENTO CIRÚRGICO".<br>Ora, se a doença é coberta pelo contrato, por óbvio que todo o tratamento necessário também o é, sendo nula cláusula contratual que estabeleça exclusão.<br>Assim, diante do afastamento da aplicação da Lei n. 9.656/1998, a deficiência na fundamentação recursal quanto à violação do art. 35 respectivo, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à aplicação da Lei n. 9656/1998 encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>No tocante à alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, tem-se que o Tribunal a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que consignara que a autora, ao ser internada, teve gerada expectativa de que as despesas estariam cobertas e que não houve informação específica a esse respeito e que a internação ocorreu com a expressa autorização da operadora, sem qualquer restrição quanto aos serviços a serem utilizados. Concluiu pela abusividade da negativa, já que coberto o tratamento da doença em contrato, tendo o tratamento cirúrgico da hérnia de disco inclusive código específico ("3.07.15.180" ).<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que o procedimento não estava previsto no contrato, que não foi adaptado à Lei n. 9.656/1998, devendo então prevalecer a negativa. Sustenta de forma vaga e abstrata estar a conduta do plano de acordo com a boa-fé contratual e que não foi impugnado o fundamento de que ela, ao ser internada, teve gerada expectativa de que as despesas estariam cobertas e que não houve informação específica a esse respeito. Caso, pois de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, rever as conclusões das instâncias de origem e concluir, como pretende a recorrente, que não há previsão contratual do procedimento e que não houve abusividade na previsão contratual, demandaria o reexame do teor do contrato e suas cláusulas, bem como de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA