DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON SALLES DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2315487-29.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pleiteando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 487):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração criminosa. Prisão preventiva. Noticiado um quadro de reiteração em atividades criminosas, eis que o paciente responde a outro processo, bem como que não foi encontrado para notificação em nenhum dos processos a que responde, justifica-se concretamente a manutenção do decreto de prisão preventiva, o que se impõe em louvor à estrita necessidade da medida para exata preservação da ordem pública e para eventual aplicação da lei penal. Denega-se a ordem.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e inidônea da preventiva, baseada na gravidade abstrata do tráfico e em premissas equivocadas sobre reiteração criminosa e integração em organização criminosa.<br>Ressalta que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui ocupação lícita formal, compareceu espontaneamente à delegacia e que a quantidade apreendida é reduzida (cerca de 45 g de maconha), além de apontar inovação indevida de fundamentos pelo acórdão estadual quanto à não localização para citação e à existência de ação penal por receptação.<br>Requer, liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 377/380):<br>2. O Ministério Público requer ainda, o decreto de prisão preventiva do indiciado RAMON SALLES DE ALMEIDA.<br>Nestes autos, o réu se encontra denunciado pela prática de tráfico de entorpecentes.<br>DECIDO.<br>Noticia a denúncia a prática de crime grave, punível com reclusão.<br>O crime é de fato grave e está em um crescente na ordeira comunidade americanense.<br>Urge, para assegurar a mantença da ordem pública e, no particular, para assegurar a instrução criminal do processo e quiçá a eficaz aplicação da lei penal, o decreto da prisão preventiva do agente.<br>As circunstâncias do crime, pois, são determinantes para o deferimento do pleito da acusação "Conforme apurado nos autos da medida cautelar nº 1503156-88.2025.8.26.0019, RAMON é pessoa que ostenta maus antecedentes por tráfico e associação para o tráfico, é integrante de organização criminosa e figura como investigado por praticar a traficância em diversos endereços por ele controlados nas cidades de Piracicaba, Americana, Santa Barbara d"Oeste e Pindamonhangaba."<br>Insinua-se indispensável o decreto de prisão preventiva.<br>Há abalo na ordem pública, pois não se tratou de inédito episódio na vida do indiciado, antes preso pela suspeita séria de outros crimes semelhantes, com o mesmo modo de agir, em área delimitada de atuação (próximas), expondo a sociedade a violência.<br>( )<br>Em caso de eventual procedência da ação penal, também, pode restar frustrada a eficaz aplicação da lei penal.<br>( )<br>A existência de gravidade concreta nas condutas, como fundamentado é indicativo de que, em liberdade, previsivelmente voltará a delinquir.<br>Por esses elementos, DECRETO a prisão preventiva de RAMON SALLES DE ALMEIDA, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 486/491):<br>Denega-se a ordem de habeas corpus, pese o respeito que se reserva aos argumentos que escoltam a impetração.<br>O paciente foi denunciado por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, porque, em tese, no dia 15 de março de 2025, na cidade e Comarca de Americana, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço de sua propriedade, em tese, guardava e mantinha em depósito para venda, cerca de 45 gramas de maconha, além de um caderno de anotações do comércio ilícito, uma balança de precisão e um rolo de papel-filme.<br>Segundo apurado, policiais civis já investigavam a atuação do paciente no tráfico de drogas, tendo em vista elementos de prova comprobatórios de que ele integrava organização criminosa e vendia drogas em diversos endereços por ele controlados nas cidades de Piracicaba, Americana, Santa Barbara d"Oeste e Pindamonhangaba. Após, deferimento de mandados de busca domiciliar em diversos endereços ligados ao paciente (medida cautelar nº 1503156-88.2025.8.26.0019, 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana), no dia 22 de julho de 2025, por volta das 06h00, na Rua Júlio Pires Vinhais, 156, Campestre, policiais civis localizaram o corréu Fernando, que teria relatado que a droga pertencia ao paciente, porém já havia mandado de prisão em seu desfavor. Também foi localizado no local um veículo automotor da marca TOYOTA, modelo HILUX SW4, supostamente utilizado por Ramon para o transporte e distribuição de drogas, consoante já apontado nas investigações.<br>Inviável a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente após representação do órgão ministerial. Isso porque o magistrado de primeiro grau justificou sim a necessidade da custódia cautelar de Ramon, para garantia da ordem pública. Não seria a discordância dos impetrantes para com a sorte desses argumentos que equivaleria, no caso, à apontada ausência de fundamentação.<br>É claro que esse é um quadro preliminar, sobre o qual ainda se mostra pouco oportuno tecer considerações conclusivas como acena o impetrante. É certo que, quanto do julgamento do mérito dessas notícias ainda sob investigação, o paciente está devidamente assistido pela cláusula constitucional da devida presunção de inocência.<br>Ora, trata-se, de todo modo, de imputação em princípio robusta, baseada em elementos de prova também em princípio válidos e substanciais, indicando-se que o paciente estaria, em tese, dedicado ao comércio mais alentado de drogas, em tese com mais séria e preocupante exposição da saúde pública, notadamente diante da notícia de que realizava o comércio de drogas na região de Piracicaba, Americana, Santa Barbara d"Oeste e Pindamonhangaba, além do que o imóvel de sua propriedade estaria sob a responsabilidade do corréu Fernando que, por sua vez, também já teria mandado de prisão em seu desfavor por idêntico crime. Com fulcro nesses elementos de convicção, pese sinteticamente, o Juízo de origem fundou a decretação da prisão preventiva do paciente. Necessário guardar-se o julgador, nesse instante, para, no momento processual mais adequado, formular reflexões mais aprofundadas sobre o mérito mais íntimo dessas provas. Daí, inclusive, a singeleza de suas assertivas que, de todo modo, não se mostram de modo algum impróprias ou infundadas aos fatos daquele processo.<br>( )<br>Frise-se ainda que, a despeito da alegação de que Ramon guardaria com pouca quantidade de drogas em sua propriedade, consoante certidão juntada às fls. 500-501 dos autos principais, tem-se que o paciente já responde a outro processo por receptação (autos nº 1511148-08.2022.8.26.0019), sendo que lá também não houve citação por conta de estar em lugar incerto e não sabido, confirmando que, de fato, há notícia de reiteração de condutas delitivas. Ademais, segundo consta nos autos principais, houve até mesmo deferimento de citação por hora certa.<br>Neste contexto, sem prejuízo da leitura diversa dos impetrantes, que se respeita, a tese de manutenção da prisão provisória é sim a alternativa mais viável à garantia da ordem pública e, ademais, até mesmo à garantia de aplicação da lei penal. É que, diante de notícias assim concretas, não há muito sentido em deferir institutos que dependem de compromissos a quem, à evidência, noticia-se estar buscando furtar-se deles.<br>Por outro lado, prematura a análise das demais questões de mérito acerca de eventual desclassificação para uso, eis que tal arguição deverá ser debatida nos autos principais. Advirta-se, mais uma vez, que os argumentos referentes ao mérito da imputação aqui trazidos podem e devem, ao critério da Defesa, ser todos renovados no âmbito da ação penal correspondente, sob as garantias, solenidades e cuidados próprios do processo judicial, espaço e locus adequado para sua produção e zelo, inclusive com a participação do órgão acusatório que, aqui, sequer tem assento e voz.<br>Em face do exposto, denega-se a ordem, mantendo-se em sede de habeas corpus a decisão aqui guerreada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Do exame da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 377/380) e do acórdão estadual (e-STJ fls. 488/491), verifica-se que a custódia se apoiou, em grande medida, em referências genéricas à gravidade do delito e à "ordeira comunidade", sem adequada individualização dos riscos contemporâneos nos termos do art. 312 do CPP e do art. 315, § 1º, do CPP.<br>Embora existam indícios concretos do crime, tais elementos, por si, não revelam gravidade fora do comum nem demonstram a imprescindibilidade da prisão, sobretudo diante da reduzida quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 45 g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de, por si, justificar a prisão preventiva. Ademais, as referências aos antecedentes criminais por tráfico e associação para o tráfico, ou à integração a organização criminosa, não encontram confirmação nos autos, segundo folha de antecedentes criminais de e-STJ fl. 473.<br>Note-se, ademais, que assiste razão à defesa ao apontar a inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, ao mencionar a existência de ação penal por receptação, na qual o paciente não teria sido localizado para citação.<br>Tais circunstâncias não foram mencionadas no decreto original, de modo que o reforço posterior, em sede de habeas corpus, não supre eventual deficiência do título prisional inaugural.<br>Com efeito, já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que "a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori" (HC n. 98.862, Rel. Ministro Celso de Mello, julgamento em 23/6/2009, Segunda Turma, DJe 23/10/2009).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior concluiu que "não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>Assim, "o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no RHC 155.054/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>De outro lado, ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.<br>Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.<br>Com efeito, " n em a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu" (HC n. 288.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/04/2014).<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.<br>A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Ademais, " a  jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente" (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018).<br>Em hipóteses como a dos autos, de reduzida quantidade de drogas apreendida e sem violência ou grave ameaça, é possível substituir a prisão por medidas alternativas, desde que ausentes elementos concretos adicionais que evidenciem periculosidade exacerbada.<br>Por outro lado, as circunstâncias da apreensão, inclusive com localização de petrechos típicos da traficância juntamente com as drogas, e a notícia da prática ilícita em diversas localidades  Piracicaba, Americana, Santa Bárbara d"Oeste e Pindamonhangaba  recomendam que a liberdade seja conjugada com medidas do art. 319 do CPP, que permitem acautelar a ordem pública e a instrução sem encarceramento, consoante juízo de proporcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofíci o para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA