DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO LETAF BRANDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2319918-09.2025.8.26.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 3/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça pleiteando a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>Habeas corpus- Imputação de tráfico de drogas - Adequação da prisão preventiva - Revolvimento fático probatório inviável na via eleita - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão atacado encontra-se desfundamentado, por apoiar-se em gravidade abstrata e quantidade de entorpecentes, sem correlação com os requisitos do art. 312 do CPP, e em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.<br>Afirma que o recorrente nega o tráfico, é dependente químico, possui domicílio fixo e família constituída, é primário e sem antecedentes, e que a liberdade não comprometerá a ordem pública nem a instrução, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a gravidade concreta do delito e a idoneidade da fundamentação da preventiva, à vista da quantidade e variedade de drogas e petrechos apreendidos, bem como a periculosidade social do agente (e-STJ fls. 106/110).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 51/52):<br>No mérito, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 4 (quatro) anos. Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão de fl. 20 e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fl. 21, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti. Conforme se verifica nos autos, o autuado, embora primário (fls. 30 e 33), a prisão em flagrante do investigado ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, regularmente expedido por este Juízo no bojo da investigação criminal que apura a existência de prática de tráfico de drogas, bem como a gravidade concreta de sua conduta em virtude da grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (12 tijolos de maconha com cerca de 10kg, 43 pinos de cocaína, 33 porções de maconha) além de apetrechos para o tráfico a indicar se tratar de traficância de grande escala e com potencial para atingir grande número de usuários (28.500 pinos de plástico, uma balança de precisão e 2 sacos com um pó desconhecido pesando cerca de 1,5kg). Ademais, já se encontrava sendo investigado pelo referido crime, o que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda que primário, a prisão preventiva também se justifica, diante da gravidade concreta dos fatos e da vinculação demonstrada com a conduta criminosa em apuração, sendo insuficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Registre-se que a liberdade do autuado representa risco concreto à continuidade das investigações em curso. A soltura do flagranteado comprometeria a efetividade da persecução penal, além de representar potencial risco à ordem pública. Com efeito, a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. Também é ofendida quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação, praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade. É oportuno observar, ainda, que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 74.972-1/SP). Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta severamente comprometida, bem como para prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Dessa forma, com fundamento nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LEONARDO LETAF BRANDÃO, em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, observando-se as formalidades legais. Intime-se.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 71/77):<br>A presente ordem deve ser denegada.<br>Como visto quando da análise do pleito liminar, a r. decisão que decretou custódia cautelar, reproduzida a fls. 51/52, apresenta-se bem fundamentada. Destaca prova da materialidade e fortes indícios de autoria, já que a apreensão de drogas na residência do Paciente decorreu de investigação prévia, que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão, tendo o próprio Paciente recebido os policiais e indicado a localização das drogas.<br>Ademais, respeitada a combativa argumentação defensiva, foi indicada gravidade particularmente elevada da conduta, em tese, dada a grande quantidade de drogas apreendidas, "(12 tijolos de maconha com cerca de 10kg, 43 pinos de cocaína, 33 porções de maconha) além de apetrechos para o tráfico a indicar se tratar de traficância de grande escala e com potencial para atingir grande número de usuários (28.500 pinos de plástico, uma balança de precisão e 2 sacos com um pó desconhecido pesando cerca de 1,5kg)".<br>Inviável o aprofundamento no conjunto probatório em sede de habeas corpus. Cabe, apenas, anotar que nenhum indício dos autos infirma a presunção de veracidade das palavras e das investigações dos agentes públicos. Justamente por isso, não se confunde a prisão preventiva com juízo sobre o mérito.<br>Há, apenas, constatação cautelar de perigo na liberdade. Habeas Corpus Criminal nº 2319918-09.2025.8.26.0000 -Voto nº 24166 3<br>Tem-se, assim, quadro que inspira fundada suspeita de dedicação ativa ao comércio organizado de entorpecentes, justificando a insuficiência de medidas alternativas para a interrupção da atividade e, assim necessidade da custódia para acautelamento da ordem pública. O crime imputado, ademais, e punido com pena máxima abstrata muito superior aos quatro anos.<br>Nessa esteira, a legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas presas em flagrante em situação que sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido:<br>( )<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A decisão de primeiro grau delineou, com base em elementos concretos do caso, a materialidade e os indícios de autoria (auto de exibição e apreensão; constatação preliminar), além de apontar a gravidade concreta da conduta pela grande quantidade e variedade de drogas e apetrechos (12 tijolos de maconha, cerca de 10 kg; 43 pinos de cocaína; 33 porções de maconha; 28.500 pinos; balança; 2 sacos de pó de cerca de 1,5 kg), vinculando tais dados ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução (e-STJ fls. 51/52).<br>O Tribunal de origem confirmou a idoneidade da motivação, enfatizando a apreensão decorrente de mandado de busca precedida de investigação e a insuficiência de medidas alternativas.<br>À luz do art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e do art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, a fundamentação é concreta, individualizada e contemporânea, não se resumindo à gravidade em abstrato do tipo penal. Por isso, a tese não merece acolhimento.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do periculum libertatis, como a quantidade e a variedade dos entorpecentes e a dinâmica da apreensão no contexto de investigação, que denotam reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA