DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 422 do Código Civil, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 784-785).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 815-820.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 679):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência do pedido da autora e improcedência da reconvenção. Insurgência das rés. Jurisprudência mais recente do C. STJ tem acenado no sentido da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde operados por autogestão, como na hipótese dos autos, entendimento, porém, que não altera a solução da demanda. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Incidência das súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida Bruna Avellar Machado Wardine foram decididos nestes termos (fl. 737):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil foram decididos nestes termos (fl. 754):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Argumentos que revelam inconformismo da parte embargante. Nítido caráter de infringência. Inadmissibilidade. Prequestionamento anotato. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. foram decididos nestes termos (fl. 770):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Argumentos que revelam inconformismo da parte embargante. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 422 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a força obrigatória do contrato, já que a recorrente sustentou agir regularmente ao cobrar custos hospitalares após negativa de cobertura do plano, afirmando inexistir ato ilícito e que o contrato "faz lei entre as partes".<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a ação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, a obrigação do plano de saúde em satisfazer o débito hospitalar.<br>Contrarrazões às fls. 775-783.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade da cobrança hospitalar no valor de R$ 136.165,98 e o reconhecimento da responsabilidade da operadora pelo pagamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a cobrança referente às despesas de internação no valor de R$ 136.165,98 e julgou improcedente a reconvenção da NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações das rés e majorando os honorários para 12% da mesma base de cálculo, com observância da justiça gratuita.<br>A recorrente alega que, ao cobrar pelos serviços prestados e cuja cobertura foi recusada pelo plano de saúde, agiu no estrito cumprimento de dever legal, havendo contrato entre o hospital e paciente neste sentido, sendo, portanto, exigível o débito, conforme art. 422 do CC.<br>Outrossim, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, tendo esta concluído que a pendência entre o hospital e o plano de saúde não poderia ser cobrada da beneficiária, já que o contrato seria com a administradora do plano de saúde que o credenciou. Nesse sentido, confiram-se os excertos da sentença (fls. 594-595):<br>Ora, a existência de pendência entre o custeio de todos os dias de internação entre ambas as fornecedoras, não pode, por evidente, ser oposta à consumidora, então paciente, notadamente diante da ausência de específica informação a esse respeito.<br>É exatamente em busca desta tranquilidade que se opta, atualmente, pela adesão a planos de saúde. Bem por isso, não se pode admitir como lícita a conduta da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - Hospital Frei Galvão, em se voltar contra sua paciente para dela haver aquilo que, contratualmente, lhe deveria ser pago pela administradora do plano de saúde, frise-se, com quem inicialmente contratara.<br>Ademais, há que se levar em conta o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. E, com base nele, jamais se poderia onerar o paciente com despesas médico-hospitalares que, em tese, estão cobertas contratualmente.<br> .. <br>Inevitável, assim, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança desencadeada pelo hospital contra a autora, com a consequente responsabilidade da operadora pelo seu pagamento.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo manteve a sentença que concluiu pela inexigibilidade do débito da beneficiária, sendo responsabilidade do plano de saúde.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender haver contrato firmado entre as partes quanto a responsabilidade da beneficiária por débito recusado pela operadora, tendo prestado os serviços. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido que imputou negativa abusiva ao plano, reconhecendo este como efetivo responsável pelo débito, e que. ao se internar no hospital, a autora teve gerada a expectativa de que todas as despesas decorrentes da internação não lhe seriam cobradas diretamente, pois cobertas pelo plano de saúde ao qual aderiu, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA