DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 120e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE UM ANO. RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.<br>1. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024.<br>2. É legítima a extinção da execução  scal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado.<br>3. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental veri car se o exequente de fato promove medidas e cazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado.<br>4. Não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento.<br>5. Não se veri ca violação ao princípio da especialidade na aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF às execução  scais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.<br>6. Apelação cível desprovida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 8º da Lei 12.514/2011 e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 8º da Lei 12.514/2011 "Inicialmente, pontua-se, a inaplicabilidade da decisão do STF aos débitos dos Conselhos Profissionais, visto que há regulamentação do valor dos débitos a serem cobrados judicialmente por meio da Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/2021, que fixa o valor mínimo  para a cobrança judicial." (fl. 126e); "Assim, tem-se, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Recorrente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011" (fls. 127/128e); "Deste modo, na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado em resolução editada pelo CNJ,  sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade." (fl. 128e); "As execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização não podem ser ajuizadas abaixo do mínimo legal estabelecido no art. 8º, da Lei Federal nº. 12.514/2011, inexistindo fundamento Constitucional para a supressão do referido imperativo legal por ato que não seja emanado do Poder Legislativo." (fl. 132e);<br>- Art. 927, III, do CPC "Os atos administrativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça não fazem parte do rol do art. 927 do Código de Processo Civil." (fl. 130e); "ao mencionar o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça a r. sentença deixou de observar o disposto no art. 927, III do CPC pois não atendeu os ditames do acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, pois em momento algum o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o valor de R$ 10.000,00  como parâmetro para extinção de execuções fiscais." (fl. 130e);<br>- "  o Tema 1184 do STF é inaplicável às execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, posto que a cobrança administrativa e judicial de débitos por essas autarquias corporativas obedece a regramento específico (Lei 12.514/2011), ressaltando que citado diploma legal não foi objeto de análise pelo STF na ação que deu origem ao tema, que versou especificamente sobre execuções fiscais de municípios." (fl. 126e);<br>- "Além disso, a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça é norma infralegal, que não pode inovar no mundo jurídico suprimindo regramento legitimamente posto pelo Poder Legislativo para as execuções dos Conselhos de Fiscalização." (fl. 129e);<br>- "Logo, resta claro que a r. decisão recorrida ao considerar que as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00  são de pequeno valor contraria o item 1 da Tese 1184, pois desrespeita a competência constitucional dos entes federados." (fl. 132e).<br>Sem contrarrazões, consoante registrado na decisão de admissibilidade (fl. 136e), o recurso especial foi admitido (fls. 136/137e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Os dispositivos legais tidos por violados - arts. 8º da Lei 12.514/2011 e 927, III, do Código de Processo Civil - não foram examinados pela Corte de origem.<br>O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017); (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).<br>A pretensão de afastar a aplicação do Tema n. 1184/STF aos Conselhos, além de não estar embasada em dispositivo de lei federal violado, aplicação da Súmula n. 284/STF, a controvérsia possui contornos constitucionais.<br>Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Com relação aos argumentos de que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça é norma infralegal, que não pode inovar no mundo jurídico suprimindo regramento legitimamente posto pelo Poder Legislativo para as execuções dos Conselhos de Fiscalização, incide a Súmula n. 518/STJ.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (a rt. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA