DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARVEN BARBOSA DA SILVA MOUZINHO e REGINALDO GOMES DA SILVA LEITE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS em julgamento da Apelação Criminal n. 0000342-56.2024.8.27.2713.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (dois roubos majorados), à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta por Marven Barbosa da Silva Mouzinho e Reginaldo Gomes da Silva Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins, que os condenou à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Os fatos narrados relatam que os réus, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, abordaram as vítimas e subtraíram bens, sendo presos em flagrante logo após a prática delitiva. Nas razões, pleiteiam a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante relativa ao uso de arma e o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, corroborado por outros elementos probatórios, é válido para sustentar a condenação; (ii) se há provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito; (iii) se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da causa especial de aumento de pena; (iv) se é cabível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.<br>III. Razões de decidir.<br>3. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, é válido e encontra-se devidamente corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas e a recuperação de bens subtraídos no local da prisão dos réus.<br>4. O conjunto probatório é firme, coeso e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, sendo irrelevante a alegação de insuficiência de provas diante da harmonia dos elementos apresentados.<br>5. A causa especial de aumento de pena pelo uso de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia, bastando a palavra das vítimas que, no caso, foram claras e detalhadas ao descrever a intimidação causada pelo artefato.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é devidamente justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela reincidência dos apelantes em crimes patrimoniais, não havendo motivos para a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, corroborado por outras provas, é válido para sustentar a condenação, ainda que não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do CPP.<br>8. A causa especial de aumento de pena pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada com base na palavra das vítimas, mesmo sem apreensão ou perícia do artefato.<br>9. A manutenção da prisão preventiva é necessária diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência dos réus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 312 e 387, § 1º." (fls. 255/257)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, conforme acórdão que assim restou ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação criminal interposta por réus condenados pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Os embargantes alegaram omissão quanto à análise do argumento referente à dúvida sobre o uso de arma de fogo verdadeira ou simulacro, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de dúvida sobre a utilização de arma de fogo verdadeira, capaz de afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A leitura do acórdão revela que a matéria relativa ao emprego de arma de fogo foi expressamente analisada, com base nos relatos firmes das vítimas.<br>4. A jurisprudência admite a aplicação da causa de aumento de pena mesmo sem a apreensão ou perícia da arma, quando confirmada por outros elementos de prova.<br>5. A alegada omissão não se verifica, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a matéria alegadamente negligenciada foi expressamente analisada na fundamentação do voto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."(fls. 278/279).<br>Em sede de recurso especial (fls. 288/297), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, porque o TJ manteve a majorante do crime de roubo referente ao emprego de arma de fogo.<br>A defesa suscitou, ainda, violação aos artigos 386, inciso VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal.<br>Requer: "que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de REFORMAR o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-TO para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal pela indevida rejeição dos embargos de declaração e ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastando-se a causa de aumento de pena, com a consequente redução das penas impostas aos recorrentes, em razão da existência de dúvida razoável quanto ao emprego de arma de fogo verdadeira, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 299/306).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 308/311), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 321/331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, tem-se que incide a súmula 83 do STJ.<br>Explico.<br>O recorrente alega que "restou configurada patente omissão no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial e determinante para o deslinde da controvérsia: a distinção entre arma de fogo verdadeira e simulacro".<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração atestou que não houve omissão, que a parte visava rediscutir a matéria (ao que não se prestam os embargos) e que houve pronunciamento, concluindo, inclusive, pela prova existente nos autos, que se tratava de arma de fogo, a saber:<br>"(..) Inicialmente, cumpre recordar que, à luz do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade específica esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.<br>Conforme reiteradamente assentado pela doutrina e consolidado na jurisprudência, os embargos declaratórios não se destinam à reanálise da matéria decidida, tampouco ao reexame da valoração jurídica dos fatos ou provas, mas sim à correção de vícios formais que comprometam a clareza, coerência ou completude da prestação jurisdicional. (..)<br>Com efeito, a leitura integral do voto condutor do acórdão demonstra, de forma inequívoca, que houve enfrentamento expresso e fundamentado da alegação deduzida pela defesa quanto ao emprego de arma de fogo.<br>O julgado assentou que "as declarações das vítimas foram claras ao descrever o uso de arma durante o crime, o que foi decisivo para a consumação do delito, ao criar intimidação e impossibilitar a reação das vítimas", e que "a jurisprudência é unânime ao considerar prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos de prova que atestem sua utilização" (evento 28, destes autos).<br>Embora a parte embargante pretenda fazer crer que a questão do simulacro não teria sido enfrentada, a verdade é que o acórdão foi categórico ao reputar suficientes os elementos probatórios disponíveis, especialmente os relatos judiciais das vítimas, para a incidência da majorante.<br>É certo que, a ausência de apreensão do artefato ou de perícia técnica, por si só, não é óbice ao reconhecimento da agravante.<br>Ora, o que a parte embargante realmente pretende, sob o rótulo de "omissão", é rediscutir o conteúdo decisório, buscando a alteração do julgado por meio de nova valoração da prova. (e-STJ Fl.281)<br>Ocorre que, tal pretensão, contudo, excede os limites objetivos dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.<br>O presente recurso trata-se de situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado.<br>Assim, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, intento que extrapola os limites dos embargos declaratórios, cuja via processual não comporta rediscussão de matéria de mérito.<br>Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR, nos termos acima dedilhados". (fls. 278/282) (grifos nossos).<br>Neste sentido, referencio os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade, além de reconhecer a prescrição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscando restabelecer a condenação por tráfico de drogas ou anular o acórdão dos embargos de declaração. O recurso não foi admitido, com base na inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os elementos probatórios, como a quantidade e variedade das drogas e a apreensão de balança de precisão, caracterizam o tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público para caracterizar o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou adequadamente os óbices aplicados, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O acórdão estadual, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, destacando que a quantidade de drogas, isoladamente, não é suficiente para comprovar a destinação mercantil.<br>8. A pretensão do agravante de rediscutir a valoração das provas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem concluiu que não houve omissão a ser sanada, uma vez que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já apreciada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas na via especial, sendo inviável rediscutir a valoração fática realizada pelo Tribunal de origem.<br>2. A insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, reconhecida pelo Tribunal de origem, não pode ser revista em recurso especial.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissões, contradições ou obscuridades efetivamente existentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.763.073/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.435.515/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOALAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes.<br>2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.<br>3. " O alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>4. O acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.999.603/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifos nossos).<br>A defesa apontou, ainda, violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP.<br>Contudo, compulsando os autos verifica-se que o julgado guerreado está em confluência com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, o que implica na incidência do óbice da súmula 83 do STJ, bem como que, para rever a conclusão do Tribunal a quo, torna-se imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 do STJ.<br>Nesta quadra, tem-se que, no acórdão do Tribunal de origem, restou consignado:<br>"No que diz respeito à aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, a defesa sustenta que não houve apreensão ou perícia do artefato, o que inviabilizaria a incidência da causa especial de aumento de pena.<br>Contudo, as declarações das vítimas foram claras ao descrever o uso de arma durante o crime, o que foi decisivo para a consumação do delito, ao criar intimidação e impossibilitar a reação das vítimas.<br>A jurisprudência é unânime ao considerar prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos de prova que atestem sua utilização, como ocorre no caso concreto.<br>A simples exibição da arma e sua utilização para intimidar as vítimas são suficientes para a caracterização da majorante, sendo desnecessária a comprovação de sua potencialidade lesiva por meio de exame técnico". (fls. 252). (grifos nossos).<br>Em verdade, realmente a jurisprudência deste Tribunal Superior é sólida no sentido de que a ausência de apreensão da arma não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento, como se dá no caso em apreço.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de que a arma não foi localizada no momento da prisão do réu, apesar do depoimento da vítima afirmar que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a causa de aumento de pena com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios que evidenciem o uso do armamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que comprovem o uso do armamento, como o depoimento da vítima.<br>6. O depoimento da vítima, afirmando que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito, constitui elemento probatório suficiente para a incidência da causa de aumento de pena.<br>7. A ausência de apreensão da arma no momento da prisão do réu não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento.<br>2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I;<br>Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2055425, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.832/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.037.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, sobre a alegada violação ao artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, a defesa argumenta que "embora o dispositivo trate de absolvição, seu conteúdo axiológico aplica-se também às causas de aumento de pena, na medida em que estas somente podem incidir quando demonstradas por provas robustas e inequívocas. A existência de dúvida razoável quanto ao fato que fundamenta a majorante impõe seu afastamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e ao próprio estado de inocência constitucionalmente assegurado".<br>Neste tópico, o que se verifica é a deficiência na fundamentação, eis que não há correlação direta entre o dispositivo invocado, que trata da hipótese de absolvição por insuficiência de provas, e a pretensão do recorrente, que visa o decote da majorante.<br>Logo, a deficiência no desenvolvimento da argumentação implica na incidência, por analogia, do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Isto porque, a via estreita do recurso especial exige "a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto houve mero erro material da postulante ao ser apontado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como preceito objeto de tergiversação do recurso especial, de modo a não autorizar a ordinária aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica  totalmente  "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta (ou não) na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Ao interpretar uma das vertentes da Súmula n. 284/STF, esta Corte Uniformizadora tem definido:  o  óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023).<br>3.1.2 Na espécie, acerca do ventilado menoscabo ao art. 386, VII, do CPP, constata-se a ausência de comando normativo (adequado e com correspondente pertinência temática) do aludido dispositivo a amparar a tese recursal alhures, circunscrita na alvitrada declaração de extinção da punibilidade estatal, por (suposta) incidência da prescrição da pretensão executória, não obstante a fuga do interno do sistema prisional local.<br>3.1.3 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação dissociada do dispositivo federal supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte.<br>3.1.4 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e por incompatibilidade sistêmica do dispositivo federal invocado - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.<br>3.2 A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2.1 Para este Sodalício:  n ão tendo a Parte cumprido tal ônus no momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão (AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica  totalmente  "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, 507.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STF, Súmula n. 284.<br>2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.735/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 255, §4, inc. I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA