DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 269):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Verificado o acerto da decisão monocrática que não conheceu o recurso em razão da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo interno não comporta provimento.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d o art. 1.026, § 4º, do CPC.<br>Sustenta que apenas a intempestividade ou a reiteração de embargos de declaração protelatórios autorizam o não conhecimento dos aclaratórios e a não interrupção do prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, ao impedir a correção de omissões e contradições e, simultaneamente, declarar intempestivo o recurso subsequente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que sejam reconhecidos os embargos de declaração opostos tempestivamente e, por consequência, viabilizada a análise do agravo de instrumento anteriormente interposto.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-423).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 426-431), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 443-456).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal estadual manteve, no acórdão recorrido (fls. 269-276), a decisão monocrática proferida pelo relator no seguinte sentido (fls. 184-187):<br>Na hipótese, em embargos de declaração não foram conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de indicação de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, que por oportuno transcrevo (f. 575 dos autos de origem) (destaques no original):<br> ..  I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 535-51 por ausência de interesse recursal, certo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois a parte se insurge contra a posição jurídica adotada na sentença. O que pretende a parte é rediscutir a posição adotada pelo Juízo, logo, eventual error in judicando desafia recurso à instância superior; II) Igualmente e de forma liminar não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 552-62 por ausência de interesse recursal, certo que não há contradição na posição adotada pelo juízo quanto à prescrição em relação a um dos executados por falta de citação deste e não dos demais devedores, logo, eventual error in judicando desafia recurso à instância superior. Ora, a decisão foi fundamentada quanto a isto e não é contraditória. Ademais, vale lembrar que a contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela que se verifica dentro do próprio ato decisório, decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si, como a que ocorre, por exemplo, entre os fundamentos e o dispositivo e não a suposta contradição entre a sentença e o que determina a legislação vigente ou aquilo que a parte pediu  .. <br>Destarte, não houve interrupção do prazo recursal para impugnação da decisão (f. 515/528 dos autos de origem) que foi publicada no Diário da Justiça nº 5348, do dia 23.2.2024 (f. 534 dos autos de origem), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias úteis em 4.3.2024 (segunda-feira), com encerramento em 22.3.2024 (sexta-feira).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.026, § 4º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, intempestivos, ou por almejarem atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA