DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 585):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CERTIDÃO DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ATO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1º DA LEI 6.015/1973. CONTUDO, DIRECIONADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 26 E 27, DA LEI N. 9.514/97. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA TAMBÉM EM RELAÇÃO À DESIGNAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DOS ATOS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AQUELES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR, INTEGRALMENTE, DA PARTE RÉ. VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE REFLETIR AQUELE CORRESPONDENTE À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INACOLHIMENTO. VERBA JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 627-634).<br>Nas razões recursais (fls. 648-661), o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, ao anular o procedimento de consolidação da propriedade, que defende ter sido regular.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 671-688).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 691-698), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 705-714).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 719-724).<br>Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (fl. 727).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade. A Corte catarinense consignou que a intimação para purgação da mora foi direcionada a endereço diverso do constante no contrato, e que o aviso de recebimento retornou sem a devida identificação do destinatário.<br>Além disso, ressaltou que, frustrada a tentativa de intimação pessoal, não se procedeu à intimação por edital, conforme exigido pela legislação de regência à época. O acórdão recorrido destacou:<br>Ocorre que não é possível extrair do aviso de recebimento do telegrama acima acostado qualquer aceite/manifestação pela parte devedora, a qual alega no presente recurso não ser seu endereço residencial e, portanto, que jamais fora notificada acerca da consolidação da propriedade alienada.<br> ..  Observa-se, desse modo, que além de não encaminhar notificação acerca da consolidação do imóvel ao devedor no endereço constante do pacto (residencial), ao retornar o aviso de recebimento acerca da tentativa frustrada realizada pelo Registro de Imóveis, caberia a esta a intimação por meio de edital, o que não ocorreu.<br>Observa-se, assim, que a Corte local decidiu conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.<br>2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que a notificação extrajudicial foi remetida para endereço diverso do informado no contrato, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.340.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 18/5/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora. Precedentes.<br>2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.323.805/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 23/2/2011.)<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.<br>2. Na espécie, o endereço constante do contrato é diverso daquele constante da notificação. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.624/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)<br>No mais, o recurso especial não formulou argumentação específica e suficiente para derruir a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência de supressão de instância, que constitui fundamento autônomo para a decisão. A não impugnação de tal fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse sentido, em caso análogo, esta Corte decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo internointerposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.<br>3. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal distrital, fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>5. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021).<br>6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.858.738/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA