DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acordão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162/STF (Repercussão Geral 1290 do STF), já que o tema em questão não se aplicaria ao cumprimento de sentenças proferidas em ações individuais de cobranças que tratassem de planos econômicos de crédito rural.<br>O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL estadual restou assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. Incabível a suspensão do processo pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange os cumprimentos de sentenças proferidas em ações de cobrança, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (fl. 73)<br>Sem embargos de declaração.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente violação do disposto no art. 1.037, II, do CPC, já que uma vez determinado o sobrestamento de todos os processos em fase de liquidação de sentença, estas provenientes de ações individuais ou coletivas, a suspensão do feito deveria ter sido observada pelo Tribunal estadual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-125).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 128-130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso merece ser acolhido.<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.445.162-DF (Tema n. 1290) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA