DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA PLEITEIA REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO POR DANO ELÉTRICO SUPORTADO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. PREJUDICADA A PERÍCIA JUDICIAL, PORQUE NÃO PRESERVADO O EQUIPAMENTO DANIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CÂMARA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência da prova documental unilateral para a obrigação de indenizar, em razão de a seguradora ter juntado relatórios técnicos e relatório final do sinistro, com ampla oportunidade de defesa à concessionária, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição do presente recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. (fl. 569)<br>  <br>Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. (fl. 569)<br>  <br>Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor,  . (fls. 569-570)<br>  <br>Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles. (fl. 574)<br>  <br>De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do CPC, diverso do que é adotado por outros tribunais. (fl. 574)<br>  <br>Ora, evidente que ainda que resta caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais. (fl. 574)<br>  <br>E uma vez incontroversamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os v. acórdãos paradigmas, bem como o atendimento a todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade do presente recurso pela alínea c, do artigo 105, inciso III, da CF. (fl. 575)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA