DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de distinção formulado por MARIVALDA PAULA DE LIMA, com fundamento no art. 1.037, §§9º e 10, do CPC, em razão de decisão por mim proferida, que determinou o sobrestamento do feito e sua remessa à origem, para que aguarde a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo 929 desta Corte (fl. 3317-3318).<br>Segundo a parte requerente, o referido tema repetitivo debate a necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados dos consumidores nas relações de consumo.<br>Contudo, a lide trazida no presente recurso especial é distinta do objeto discutido no tema repetitivo aludido, já que, como se extrai do acórdão estadual recorrido, restou firmada a premissa fático-jurídica de existência de má-fé por parte da instituição requerida (fls. 3322-3323).<br>A instituição requerida apresentou impugnação às fls. 3347-3348<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em análise ao recurso interposto, não se verifica a distinção alegada pela parte requerente.<br>Ao afetar o Tema 929/STJ, esta Corte estabeleceu a seguinte questão a ser debatida: "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".<br>No agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., discute-se a presença da má-fé como requisito para a condenação em dobro do fornecedor de produtos/serviços, ou seja, a repetição em dobro não se daria apenas por cobrança indevida, sendo essa justamente uma das questões a serem definidas no referido julgamento sob o rito dos repetitivos.<br>Ademais, a matéria afetada no Tema 929/STJ não se limitou apenas à comprovação ou não da má-fé, como quer fazer crer a requerente, mas trouxe à debate questão mais abrangente ao tratar das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No mesmo sentido: PDist no AREsp 2.796.695, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 17/03/2025., PDist no AREsp 2.867.118, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025, PDist no AREsp 2.892.665, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27/10/2025.<br>Dessa forma, mantenho a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 929/STJ, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção e prosseguimento do processo, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, mantendo a decisão de e-STJ fls. 3317-3318.<br>Ressalte-se que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA