DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO RIBEIRO DOS ANJOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Alega a defesa que a decisão embargada seria omissa ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a pretensão de afastamento da qualificadora do estelionato contra idoso, sustentando que a matéria foi deduzida na impetração e enfrentada pelo acórdão local.<br>Afirma que a denúncia não descreve com clareza a função do paciente e que não haveria prova inequívoca de ciência da condição de idosa da vítima.<br>Pleiteia o afastamento da qualificadora em questão, com os consectários que entende devidos, e pretende obter a desclassificação da conduta, mencionando precedentes.<br>Requer a integração do julgado e a determinação de que o Juízo de primeiro grau reavalie o recebimento da denúncia quanto à aplicação de benefícios despenalizadores, renovando o pedido liminar.<br>Às fls. 646-737 foi apresentada petição de agravo regimental contra a mesma decisão.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolh imento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, que não revela qualquer vício.<br>Veja-se, a propósito, o que constou do ato impugnado quanto aos pontos articulados:<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto às alegações de trancamento da ação penal e de inépcia da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual as alegações de nulidade deverão ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 583-592, grifei):<br> .. <br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve a suficiente descrição da conduta delitiva do réu e dos demais envolvidos na denúncia, não sendo necessário o esclarecimento dos pormenores das infrações apuradas, por se tratar de crimes de autoria coletiva, os quais deverão ser analisados durante a instrução processual, circunstâncias que, em tese, justificam o prosseguimento da ação penal.<br>Ainda, foi esclarecido que houve "suficiente descrição da conduta delitiva do réu e dos demais envolvidos na denúncia, não sendo necessário o esclarecimento dos pormenores das infrações apuradas, por se tratar de crimes de autoria coletiva, os quais deverão ser analisados durante a instrução processual", demonstrando-se, em complemento, que:<br> ..  o Tribunal de origem pela irrelevância da questão relativa à condição de procedibilidade para apuração de outros estelionatos, tendo em vista que o réu também foi denunciado pelo crime previsto no art. 288 do CP, não havendo necessidade de que os crimes planejados pelo grupo criminoso sejam efetivamente cometidos.<br>Finalmente, a inexistência de motivos impeditivos da prisão cautelar foi fundamentada de modo exauriente:<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em estelionato, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o grupo delituoso se especializou no "Golpe da Cesta Básica", por meio do qual os criminosos enganavam as vítimas, especialmente idosos aposentados, sob o pretexto que estas teriam sido contempladas com um benefício governamental, a fim de abrir contas bancárias e contratar empréstimo consignado em nome delas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) " (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br> .. <br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta anotações por roubo, receptação, porte irregular de arma de fogo e associação criminosa.<br>Portanto, inexiste vício a ser sanado, de modo que a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>Por fim, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, a petição de fls. 646-737 não pode ser conhecida, porquanto dirigida contra a mesma decisão já impugnada, operando-se a preclusão consumativa conforme precedentes (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA