DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ROBSON VICENTE MARTINS ARAÚJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que não existe Recurso Especial apresentado pelo ora agravante e, consequentemente, qualquer decisão de admissibilidade que lhe tenha sido desfavorável.<br>O único Recurso Especial existente fora interposto pela ora agravada, OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, única interessada em reverter a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial.<br>Assim sendo, não subsiste interesse recursal do ora agravante na interposição do presente recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA