DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 625/632e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 615/617e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 615/617e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 625/632e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA