DECISÃO<br>Trata-se de agravo de fls. 1807/1811 interposto por SANDRA CRISTINA DE SOUSA contra decisão de fls. 1774/1779 de inadmissibilidade de recurso especial de fls. 1637/1645, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5014246-97.2023.8.21.0017/RS.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa. (fl. 1343/ 1345).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1498/1535). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR PRINTSCREEN. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO RECONHECIMENTO.<br>Diferentemente do alegado, a extração dos dados do telefone celular não se deu através do aplicativo whatsapp, mas sim de apreensão física do aparelho com a extração dos dados por meio da ferramenta Celebrite.<br>Não se pode falar em nulidade do relatório de preliminar de análise de conteúdo/dados salvos em aparelho de telefone celular, porquanto devidamente explicitado o método utilizado para análise dos dados no aparelho apreendido.<br>De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação.<br>Considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório de análise de conteúdo/dados salvos em aparelho de telefone celular, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.<br>MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais civis ouvidos em juízo foram enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.<br>De acordo com a prova dos autos, os policiais já tinham conhecimento do envolvimento do réu Anderson com o tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual foi desencadeada investigação.<br>No recorrer das investigações, constataram que Anderson frequentava a residência de Rodrigo e Sandra, motivo pelo qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para o endereço de Rodrigo e Sandra, bem como para a residência de Anderson.<br>Ao proceder ao cumprimento dos mandados, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes em ambas as residências, assim como balanças de precisão, estando parte dos entorpecentes porcionados, indicando sua destinação mercantil.<br>A simples negativa de autoria por parte dos réus não se mostra como elemento suficiente para impedir a sua responsabilização penal.<br>Todos os elementos colhidos na fase de instrução demonstram haver provas suficientes acerca da prática delitiva, inviabilizando a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>A alegação de que as drogas teriam sido enxertadas pelos policiais não é acompanhada de nenhum elemento probatório, não tendo a defesa trazido nenhuma prova que demonstrasse a irregularidade na conduta policial, razão pela qual a tese de flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos policiais, tanto na fase administrativa quanto judicial, revestiu-se, a toda evidência, de legalidade.<br>Não há nenhum indício nos autos de que o policiais teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com os réus que os levassem a agir no sentido de prejudicá-los.<br>Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e os acusados, o que não se verifica no presente caso.<br>ATOS DE MERCANCIA. DESNECESSIDADE.<br>Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.<br>Todo o conjunto probatório indica que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio ilícito a terceiros, especialmente considerando a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o contexto em que se deu sua apreensão, bem como o fato de ter sido encontradas balanças de precisão em posse dos denunciados, não sendo possível a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON. POSSIBILIDADE.<br>Tendo em vista que o Código Penal não prevê nenhum patamar a ser utilizado pelo julgador para o aumento da pena-base em razão da atribuição de carga negativa a uma ou mais circunstâncias judiciais do art. 59, registro ser consolidado no E. STJ o entendimento de que para a elevação da pena- base podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem que se exijam maiores justificativas quanto ao critério adotado. Adota-se, no caso em questão, a fração de 1/6 (um sexto).<br>PENA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que os réus Anderson e Rodrigo são reincidentes, sendo a benesse em questão reservada a réus primários e sem antecedentes criminais, hipótese diversa da dos acusados.<br>Com relação à acusada Sandra, mosta-se inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na medida em que, apesar de a ré ser primária, a prova dos autos indica que a acusada se dedica ao tráfico de drogas.<br>A grande quantidade de drogas apreendidas indicam possível envolvimento da acusada com associação criminosa voltada para o tráfico, não sendo crível que seria entregue a pessoa desconhecida 01 tijolo de cocaína, pesando 515 gramas, 01 pedra de cocaína, pesando 80 gramas, 33 porções de cocaína, pesando 25 gramas, sendo a quantidade de cocaína apreendida pode ser avaliada em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), considerando o seu valor no mercado, o que evidencia que a acusada era pessoa de confiança de grupo criminoso.<br>REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON. POSSIBILIDADE.<br>Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente na data do fato, de modo a manter a proporcionalidade com a pena-base fixada.<br>RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável o acolhimento do pedido de restituição dos veículos apreendidos, não havendo comprovação de que tenham sido adquiridos de forma lícita, estando relacionados com a prática do delito de tráfico de drogas.<br>CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a concessão da gratuidade da justiça aos acusadas, tendo em vista que possuem procurador constituído nos autos, não tendo anexado documentos que comprovassem sua hipossuficiência.<br>PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE ANDERSON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE RODRIGO E SANDRA DESPROVIDO." (fl. 1536/1538)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa da agravante foram rejeitados, afastando-se a alegada existência de obscuridade, contradição e omissão, bem como o pedido de absolvição da ré por ausência de provas. Repeliu-se, ainda, a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 na fração máxima, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 1610/1612). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.<br>O embargante busca, na verdade, a reforma da decisão proferida por esta Câmara, o que não é possível através de embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado, hipótese não se verifica no caso dos autos.<br>Frente a esse quadro, e não existindo dúvidas de que os embargos de declaração visam aclarar o julgado, dele remover contradições ou lhe sanar omissões, não se prestando à análise de alegação que não foi trazida nas razões de apelação, a decisão colegiada há de ser confirmada nos exatos em que proferida.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (fl. 1613)<br>Em seguida, a defesa da agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República. Apontou violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP. Arguiu a ausência de manifestação expressa acerca de norma federal e de decisões do STJ (Recurso Especial: REsp 1687475 SP 2017/0187165-0) e STF (HC 95861), levantada no apelo e nos embargos, a falta da aplicação das atenuantes e da redução da pena, bem como não reconhecida a atipicidade do delito, sendo a ré primária. Pretende a absolvição por insuficiência probatória, ante a dúvida quanto à propriedade das substâncias apreendidas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pretende a redução da pena pelo tráfico privilegiado, a imposição de regime de cumprimento menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. (fls. 1637/1645).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1700/1742).<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inadequação da tese de violação a dispositivo constitucional; b) óbice da Súmula n, 7 do STJ para a pretensão absolutória; c) óbice da Súmula n. 7 do STJ para a incidência do tráfico privilegiado; e d) prejudicialidade dos demais pedidos.<br>Agravo em recurso especial às fls. 1807/1811 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1831/1836.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 1856/1857).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>O agravo em recurso especial não trouxe impugnação específica ao não cabimento do recurso especial para a violação constitucional, bem como ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19.9.2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA