DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGERIO DE SOUZA, contra a decisão de fls. 2730/2752, pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253 parágrafo único, inc. I do RISTJ, mantendo-se a inadmissão do recurso especial, ante os óbices da súmula 83 do STJ, da súmula 7 do STJ, da súmula 284 do STF, bem com a ausência de cotejo analítico exigido quando invocado o art. 105, III, alínea "c" da CF.<br>O embargante sustenta a existência de omissão.<br>Argumenta, em síntese, que "quanto à violação do artigo 243, I do CPP, inicialmente, houve expedição de mandado de busca determinando o endereço. Ocorre que posteriormente houve complementação do mandado, após o início do cumprimento da medida".<br>Assevera que "o GAECO/MPPR equivocou-se no endereço domiciliar do Sr. Marcos e do Sr. Jean e necessitou fazer novo pedido, às 9h14 daquela manhã, o que foi deferido somente às 09h52 da manhã".<br>Sustenta, ainda, que ocorreu "o cumprimento simultâneo das buscas nas residências e no campo de airsoft no início da manhã. Também há prova testemunhal do próprio Capitão da Polícia Militar Paulo Toshio Abe (mov. 808.2), responsável por chefiar a operação. Em seu depoimento fica claro que, diferentemente do que faz supor a sentença recorrida e o Ministério Público, não houve busca e apreensão primeiro nos locais autorizados judicialmente para após entrar nas residências de Marcos e Jean; havia equipes distintas para cada local. A invasão das residências aconteceu também logo na chegada, pelo início da manhã, deixando manifesta a ilegalidade da busca e apreensão".<br>Aduz que, quanto ao afastamento do artigo 20, I da lei 10.826 de 2003, "os policiais que cumpriram o mandado de busca, em síntese, alegam que o embargante não estava em serviço, tampouco o local era utilizado para o serviço. Assim, pela simples análise da causa de aumento de pena prevista no artigo 20, I da lei 10.826 de 2003, pela a essência da norma conclui-se que para incidir, tem que estar em serviço".<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP são cabíveis quando identificados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato embargado.<br>Neste caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar o vício na decisão contestada, pois nela não se constata a aventada omissão.<br>Ao revés, pela análise detida dos aclaratórios, é possível verificar a insurgência do embargante quanto ao mérito do decisum, ou seja, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Na verdade, o que se constata é que a razões dos aclaratórios reproduzem os mesmos argumentos elencados nas razões de agravo em recurso especial, acostadas às fls. 2562/2578, inclusive, com trechos idênticos.<br>Com toda vênia de sempre, diversamente do alegado, houve pronunciamento expresso desta relatoria quando da prolação da decisão embargada, tanto que, às fls. 2737, consta textualmente:<br>"Desta feita, o Tribunal atestou que houve autorização judicial para o a quo ingresso na residência do ora agravante. Outrossim, após examinar o conjunto probatório, a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que o cumprimento da busca e apreensão na residência do agravante "foi realizada posteriormente, fato corroborado pela testemunha Paulo Toshio Abe, Capitão da Polícia Militar, o qual relatou em audiência de instrução que as diligências foram iniciadas no estande de tiro/clube de airsoft". Evidente que, para rever tal entendimento, há necessidade do reexame fático- probatório, o que é vedado em Recurso Especial, permanecendo, portanto, o óbice da súmula 7 do STJ". (fls. 2737) (grifos nossos).<br>Ademais, não há omissão sobre a reflexão no tocante ao art. 20 inciso I da Lei nº 10.826/2003, visto que, às fls. 2745, esta relatoria apontou:<br>"Portanto, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a condição de policial é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 20, inciso I Lei n. 10.826/2003, não sendo necessário que, o delito tenha nexo de causalidade com a condição funcional ou tenha sido cometido em função ou no exercício do cargo ocupado". (fls. 2745) (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, o que se conclui é que os argumentos apostos no presente recurso se traduzem em inconformismo com a decisão impugnada. Logo, a falta de sincronia entre o manejo da medida recursal apontada e a efetiva existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada evidencia o descabimento da pretensão, consubstanciando mero inconformismo manifestado, neste caso, por via processual inadequada, o qual não comporta admissão.<br>A respeito da temática, colaciono os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).<br>2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato.<br>4. A orientação adotada no acórdão embargado fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, impedindo que quantidades ínfimas de entorpecente ensejem exasperação desproporcional da pena-base apenas pela natureza abstratamente deletéria da substância.<br>5. Alegações de proteção insuficiente e proporcionalidade devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que afirma: "quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade".<br>6. Quanto à ausência de omissão quanto a tratados internacionais, a não citação expressa de diplomas normativos não configura omissão quando seus princípios são considerados na fundamentação. A resposta penal adotada está alinhada ao princípio da proporcionalidade e ao regime do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.). (grifos nossos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).<br>4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>7. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DEVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por inadmissibilidade dos embargos de divergência e da ausência de instrução adequada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de saneamento dos vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da Súmula 315 do STJ, não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que inadmite recurso especial.<br>4. Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.<br>5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.<br>6. Ademais: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.<br>Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.549.951/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA