DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese nº 1501525-83.2020.8.26.0052.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal CP), tendo sido afastadas as qualificadoras do §2º, II e IV.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu em sentido estrito para que fosse acolhida a capitulação da denúncia de homicídio qualificado, o que foi atendido pelo Tribunal a quo, conforme acórdão assim ementado (fls. 482/483):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA INCLUIR AS QUALIFICADORAS. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que pronunciou a recorrida por tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), afastando as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Parquet pugna pela inclusão das referidas qualificadoras na pronúncia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento, na fase de pronúncia, das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando não manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 1. As qualificadoras imputadas na denúncia, na fase de pronúncia, somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do conjunto probatório. Havendo dúvida ou indícios mínimos, a análise aprofundada compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. No tocante ao motivo fútil, compete ao Conselho de Sentença avaliar se o ciúme, nas circunstâncias concretas do caso, configurou motivação exacerbada, desproporcional e insignificante. A jurisprudência do STJ orienta que cabe ao Júri decidir se o ciúme pode qualificar o homicídio. Não sendo a tese acusatória manifestamente improcedente, deve ser mantida na pronúncia. 3. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a existência de duas versões probatórias plausíveis nos autos uma que sugere confronto mútuo e discussão prévia e outra que indica ataque de faca súbito e inesperado (surpresa) enquanto a vítima trabalhava, corroborada por prova oral e pericial que indica lesões nas costas e pescoço impede o afastamento da qualificadora, que deve ser submetida para apreciação ao Júri. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ministerial provido. Teses de julgamento: "1. As qualificadoras imputadas na denúncia só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir se o ciúme, nas circunstâncias concretas, configura a qualificadora do motivo fútil. 3. Havendo duas versões probatórias plausíveis sobre a dinâmica dos fatos uma indicando confronto mútuo e outra sugerindo ataque súbito (surpresa), a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser afastada na fase de pronúncia." Legislação Citada: Código Penal, arts. 14, II, 121, caput, e 121, § 2º, II e IV. Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por reincluir qualificadoras manifestamente indevidas, dizendo que:<br>(a) o motivo apontado (ciúme/conflito passional) não se enquadra como motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP), por não ser banal ou insignificante (fls. 3-4);<br>(b) não houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), pois o fato decorreu de altercação direta e confronto mútuo, sem surpresa (fls. 4-5);<br>(c) o acórdão extrapolou os limites do juízo de pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal - CPP), ao valorar indevidamente qualificadoras sem lastro mínimo (fls. 3-5).<br>Por conta destas teses, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com o restabelecimento da pronúncia por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP), nos termos da decisão de primeiro grau (fls. 2-5).<br>Todavia, alternativamente, invoca a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento de mérito (fls. 2-3).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, ao argumento de que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes e há duas versões probatórias plausíveis, devendo a análise ser submetida ao Tribunal do Júri (fls. 499-507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, de acordo com a denúncia, a paciente MARIA DA CRUZ, então convivente com Anderson de Jesus Ribeiro, teria ficado enciumada da vítima Analice Andrade Pereira. A vítima era proprietária de um bar, e Anderson estaria interessado em usar o estabelecimento numa confraternização entre amigos, razão pela qual mantiveram contatos pessoal e por mensagens trocadas por telefone. No dia dos fatos, Analice estava atendendo outros clientes e Anderson aguardava para conversar com ela sobre o evento, ao que a paciente apareceu e começou a discutir com Anderson. Em dado momento, a paciente se apoderou de uma faca que estava numa das mesas do bar e golpeou a vítima várias vezes, até ser contida por terceira pessoa.<br>A incidência das qualificadoras foi assim justificada na peça acusatória (fl. 10):<br>"Este crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, simples fato de estarem a vítima e a testemunha Anderson mantendo conversas sobre a realização de uma confraternização que ocorreria no bar pertencente à ofendida.<br>Este crime foi praticado com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Maria Analice quando ela estava trabalhando e não havia motivos próximos ou remotos para antever a ocorrência deste ataque."<br>Na decisão de pronúncia, o juízo de primeiro grau avaliou ser exacerbada a incidência das qualificadoras, tendo exposto (fls. 419):<br>Quanto às qualificadoras imputadas ao crime, estas ficam afastadas. Isto porque, como narrado pelos diversos depoimentos, a motivação da ação da acusada deu-se por ciúmes de um possível envolvimento (e traição) de seu marido, Anderson, com a vítima - o que de fato acabou-se confirmando posteriormente; não configurando, portanto, motivo de irrelevante importância dentro do contexto em que a denunciada estava.<br>O presente entendimento é corroborado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência:<br> .. <br>Ainda, e desta forma, não há a alegada surpresa em razão do contexto de discussão e vias de fato presente no momento entre as envolvidas, que para configurar a qualificadora deveria equivaler à de uma emboscada.<br> .. "<br>O TJSP, ao dar provimento ao Rese, considerou que a hipótese acusatória comporta possibilidade de qualificar o crime, o que deve ser decidido pelos jurados (fls. 481/491):<br>"Como é cediço, na fase de pronúncia, as qualificadoras imputadas na denúncia somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do conjunto probatório.<br> .. <br>Afinal, a denúncia descreve que o motivo do crime foi o "simples fato de estarem a vítima e a testemunha Anderson mantendo conversas sobre a realização de uma confraternização" no bar da ofendida. Por sua vez, a própria ré, em seu interrogatório judicial, vinculou o início do desentendimento às mensagens trocadas entre seu companheiro e a vítima sobre tal evento.<br>Embora o ciúme, por si só, não caracterize automaticamente a futilidade, cabe ao Júri, juiz natural da causa, avaliar as circunstâncias concretas e decidir se a motivação, ainda que derivada de ciúme, foi exacerbada, desproporcional e insignificante a ponto de qualificar o delito.<br> .. <br>De igual maneira, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) encontra suporte nos autos.<br>A r. sentença afastou a qualificadora por vislumbrar um "contexto de discussão e vias de fato presente no momento". De fato, a testemunha Simone Xavier e a ré narraram ter havido discussão e confronto físico prévios.<br>Contudo, há versão probatória em sentido diametralmente oposto.<br>A vítima Analice Andrade Pereira relatou que trabalhava no balcão de seu bar, "atendendo clientes e fritando peixe", quando foi "surpreendida pela acusada, que, de forma repentina, subiu no balcão e desferiu golpes de faca em suas costas e pescoço". Tal narrativa de surpresa, que teria impossibilitado reação, é corroborada pelo depoimento de Ubiratan Gonçalves e pelo laudo pericial, que atestou lesões em "região cervical e no tórax posterior esquerdo", compatíveis com umataque pelas costas.<br>Existindo, portanto, duas versões plausíveis sobre a dinâmica dos fatos uma que sugere confronto mútuo e outra que indica ataque súbito e inesperado, não cabe ao juízo singular, emsede de pronúncia, valorar qual delas é a verdadeira.<br>Havendo indícios que amparam a tese da surpresa, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, devendo ser também levada à apreciação dos jurados.<br> .. ".<br>Com relação aos ciúmes, portanto, os fatos aparentemente são incontroversos, residindo a discussão no seu enquadramento como motivo fútil.<br>O STJ não descarta a possibilidade de o ciúme configurar qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio:<br>DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 283/STF. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO PELA VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. TESE ACOLHIDA PELO PLENÁRIO. CONFISSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.<br>2. A decisão dos jurados incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima.<br>3. O Tribunal de Justiça de origem afirmou que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se houve nulidade na não oitiva da vítima em plenário; se as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da condenação por estarem dissociadas dos elementos de prova; se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio; se deve ser reconhecida a confissão espontânea e, ainda, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Quanto à nulidade na não oitiva da vítima em plenário, a defesa não impugna o fundamento do Tribunal de Justiça no sentido de que ela própria teria dado causa ou concorrido para a nulidade, sendo caso de aplicar o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>6. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal.<br>7. Segundo as instâncias ordinárias, o reconhecimento das qualificadoras relativas ao motivo do crime e à forma de sua prática também não destoou das provas amealhadas aos autos, não se tratando de julgamento contrário ao acervo probatório. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil.<br>9. Quanto à pena na segunda fase, concluiu o TJSP que o recorrente negou o cometimento do crime, não sendo possível a esta Corte desdizer tal afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Fundamento da origem inatacado conduz à incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. 3. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras da condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se depara com flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 709.975/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts.<br>121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.<br>3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.  ..  Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>A qualificadora da dificultação da defesa da vítima (ataque surpresa) foi admitida pelo TJSP diante da existência de versões controversas sobre essa dinâmica, ou seja, se havia ou não discussão prévia entre paciente e a vítima. Diante de duas versões plausíveis colhidas na primeira fase do rito especial do júri, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, conforme jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 27/2/2013.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, restabelecendo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, mas mantendo o decote da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>2. O agravante alega que a exclusão da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que, segundo afirma, a vítima - que se encontrava em estado de embriaguez e vulnerabilidade - caminhava ao lado do denunciado, quando este, após um desentendimento, a teria agredido de forma inesperada, dificultando-lhe a defesa. Sustenta, ainda, que há elementos indiciários suficientes para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>5. No caso concreto, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada por ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência, especialmente em razão do contexto de discussão prévia entre o réu e a vítima, o que afasta o elemento surpresa necessário à configuração da norma penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.<br>2. O elemento surpresa é essencial para a configuração da qualificadora de recurso que dificulte a defesa da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.218.252/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 854.047/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.625.699/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.130/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantida pela Corte de origem em sede de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de afastar, na via do recurso especial, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e se tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de exclusão da qualificadora, sob o argumento de ser manifestamente improcedente por ausência de indícios concretos sobre o modo de execução do crime, demanda, de forma inexorável, o reexame aprofundado do acervo probatório. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios mínimos para a sua manutenção, notadamente a suposta surpresa da vítima com os disparos de arma de fogo.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. A alegação de que a análise pretendida se restringe à "revaloração jurídica" não se sustenta, uma vez que busca reverter o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre a força indiciária dos elementos colhidos, o que é inviável em recurso especial.<br>6. Não se configura a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem, ao manter a qualificadora, enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. A análise da suficiência de indícios para a manutenção de uma qualificadora demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.954.752/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA