DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCELINO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 52872346720258217000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente preso preventivamente, em 27/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 27/08/2025. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a custódia, a fragilidade dos indícios de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a não localização do paciente por longo período é fundamento idôneo e contemporâneo para a decretação da prisão preventiva; (b) estabelecer se os indícios de autoria são suficientes para justificar a medida extrema; (c) determinar se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 5º, LXI, da Constituição Federal, exigindo demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis. 2. No caso concreto, embora o fato imputado tenha ocorrido em 2005, a contemporaneidade da custódia não se relaciona à data do crime, mas à persistência da conduta processual do paciente, que permaneceu em local incerto por mais de oito anos, inviabilizando a citação pessoal e paralisando a ação penal. Tal circunstância configura risco atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Os indícios de autoria, exigidos pelo art. 312 do CPP, encontram respaldo em boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exame de corpo de delito e reconhecimento fotográfico, elementos suficientes para a formação do juízo de cautelaridade, sem necessidade de exame aprofundado da prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inviável, pois a prolongada evasão do paciente revela ausência de comprometimento com o processo, tornando insuficiente qualquer providência alternativa prevista no art. 319 do CPP.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ausência prolongada e injustificada do réu, que inviabiliza a citação pessoal e paralisa o processo por anos, constitui fundamento concreto e contemporâneo para a prisão preventiva. 2. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado da prova, bastando a presença de indícios suficientes de autoria para justificar a custódia. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando a conduta processual do paciente revela descompromisso com a jurisdição. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, afirmando que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da medida extrema.<br>Sustenta que a não localização do paciente para a citação, fato que ensejou a realização do ato por edital, não constitui, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar, sendo imprescindível demonstração concreta de risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Assevera que o paciente desconhecia a existência da ação penal, e possui endereço e telefone atualizados em processo de execução penal ativo, destacando que a ordem de prisão foi cumprida em sua residência, o que evidencia a ausência de intento de fuga e comportamento cooperativo.<br>Argui que o lapso temporal decorrido - quase 20 anos desde o fato, 10 anos desde a denúncia e suspensão do processo desde 2016 - fragiliza o fundamento do periculum libertatis e demonstra a falta de risco justificável à prisão preventiva.<br>Defende a insuficiência de indícios de autoria e a ausência de dolo na conduta imputada, destacando que o termo de declarações da vítima não sustenta a imputação de homicídio qualificado tenta do, o que afasta o fundamento cautelar do decreto de prisão.<br>Argumenta que, diante da ausência de requisitos legais e das condições pessoais favoráveis, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, observando-se o princípio da excepcionalidade da segregação preventiva, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 350/353).<br>Informações prestadas (fls. 359/374 e 375/378).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 382/390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto temporal, o paciente é acusado de, no dia 31/03/2005, ter tentado matar Valdmiro Garcia Machado mediante um golpe de canivete na região abdominal. O inquérito foi instaurado no mesmo dia, diante da notícia de crime apresentada pela irmã da vítima, ao saber que ele estava internado no hospital (fls. 311). O laudo de exame corporal foi realizado em 04/04/2005, quando a vítima ainda estava internada no hospital, e o perito apontou que não houve perigo de vida (fls. 314). Contudo, passaram-se mais de cinco anos até que fosse colhido o depoimento da vítima na investigação (em 23/10/2010, fls. 315/316). O inquérito foi relatado em 12/2012, sem contato com o paciente durante a investigação (fls. 254/255). Em 03/2015, o Ministério Público solicitou que a polícia tentasse localizar o paciente (fls. 264), tendo obtido resposta de que ele constava na base de dados policial como foragido (fls 239, 266). A denúncia foi recebida em 24/08/2015.<br>A partir de então, tal como descrito pelas instâncias precedentes, foram feitas várias tentativas de localização no curso da ação penal, tendo o feito permanecido suspenso (art. 366 do Código de Processo Penal) e decretada a prisão preventiva.<br>Vejamos a fundamentação adotada em primeiro e segundo graus, respectivamente:<br>"Além da materialidade e indícios da autoria, houve a oferta de denúncia e respectivo recebimento, não sendo possível a localização do réu para realizar a citação pessoal, sopesando que a primeira tentativa de citar o réu ocorreu em 24/08/2015 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 21), tendo sido suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em 18/11/2016, ou seja, o processo está estagnado há mais de 8 anos, podendo gerar risco de impunidade e prejuízo à instrução criminal." (primeiro grau, fls. 112).<br>" O fato delituoso imputado ao paciente teria ocorrido em 31 de maio de 2005. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juízo de origem em 24 de agosto de 2015. Apartir de então, iniciou-se uma longa e infrutífera jornada para a localização do réu a fim de proceder à sua citação pessoal. As diversas diligências empreendidas restaram inexitosas, o que levou à sua citação por edital e, consequentemente, à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 18 de novembro de 2016, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.<br>O processo permaneceu estagnado por quase uma década. Em manifestação recente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, pleito que foi acolhido pela autoridade dita coatora em 27 de agosto de 2025. O mandado de prisão foi cumprido em 24 de setembro de 2025, tendo a regularidade formal do cumprimento sido aferida em audiência de custódia.<br> .. <br>No caso dos autos, o risco não emana da periculosidade intrínseca ao crime, praticado há quase duas décadas, mas sim da conduta processual do paciente. A sua contumaz ausência, que paralisou o feito por quase uma década, representa um atentado direto à efetividade da jurisdição penal. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal não são meras abstrações; são fundamentos que se tornam absolutamente concretos quando o réu se furta, por anos a fio, a comparecer em juízo para responder à acusação que lhe é imputada.<br>Acontemporaneidade, aqui, não deve ser medida em relação à data do fato (2005), mas sim em relação à persistência da situação que gera o risco. E o risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal é flagrantemente atual. Adificuldade de localização do paciente não é uma lembrança do passado; é uma realidade que perdurou até sua captura. Prova disso é a certidão do Oficial de Justiça datada de 04 de abril de 2025, que atesta a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação no endereço mais recente obtido, demonstrando que, mesmo às vésperas da decretação de sua prisão, o paciente permanecia em local incerto para o juízo processante.<br>A conduta de se manter inalcançável pelo Poder Judiciário por um período tão expressivo não pode ser interpretada como um mero percalço processual. Ela configura, na prática, uma forma de obstrução à Justiça, que justifica plenamente a adoção da medida mais enérgica para garantir que o processo possa, enfim, seguir seu curso natural. A impunidade, decorrente da prescrição ou da impossibilidade de realizar a instrução, é um risco real e presente que a prisão preventiva visa, legitimamente, a coibir.<br>A impetrante argumenta que a situação do paciente não se confunde com a de um foragido, pois ele teria endereço conhecido e estaria cumprindo pena em outro processo (PEC ativo). Ocorre que, como já mencionado, o endereço fornecido no PEC se mostrou ineficaz para sua localização neste feito. O fato de comparecer perante o juízo da execução penal para cumprir uma sanção já imposta não lhe confere um salvo-conduto para se esquivar de responder a uma nova e grave acusação. Pelo contrário, a existência de outro processo demonstra que o paciente tinha plena ciência de suas obrigações perante o sistema de justiça, o que torna sua ausência neste feito ainda mais significativa.<br> ..  A situação dos autos, contudo, transcende a "mera não localização". Estamos a tratar de uma ausência que se prolongou por mais de oito anos, frustrando sucessivas diligências e paralisando completamente a ação penal. Esse quadro fático, de extrema gravidade processual, constitui o elemento concreto que diferencia o presente caso dos precedentes invocados e que demonstra, de forma robusta, a intenção do acusado de se furtar à aplicação da lei penal." (Tribunal local, fls. 12/20)<br>O mandado de prisão foi cumprido em 24/09/2025, oportunidade em que o paciente foi abordado por uma guarnição policial por apresentar "nervosismo", tendo então sido checada a existência do mandado em aberto (fl. 56).<br>Ao contrá rio do entendimento do Tribunal a quo, considero que não houve comportamento processual fugidio do paciente, simplesmente porque ele nem mesmo tomou conhecimento da investigação. O paciente não foi preso em flagrante e o inquérito levou mais de cinco anos para evoluir para oitiva da vítima. A denúncia somente foi recebida uma década após os fatos.<br>Assim, é muito mais plausível que o paciente estivesse na expectativa de que aquele evento criminoso não tivesse resultado em consequência alguma do que imaginar que ele estivesse em constante ação de se furtar da Justiça.<br>O paciente esteve ao alcance da persecução penal pelo menos até 2014, quando desobedeceu as regras do regime aberto e passou à condição de foragido; havia sido condenado por crime de furto, em ação penal transitada em julgado em 2011, tramitada na mesma comarca. Em 2016 seu status na execução passou a ser de "liberdade especial" (fl. 239), pelo que se presume que voltou ao cumprimento da pena. E as instâncias precedentes não mencionaram concretamente que o paciente tenha sido procurado nos endereços conhecidos pela execução penal.<br>A hipótese é de simples não localização do paciente, de modo que a decisão impetrada está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.<br>4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem.<br>(AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 19/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.<br>1. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à própria ideia do justo em sociedade".<br>3. "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>(HC n. 879.059/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA SUSPOSTA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ressalta-se, oportunamente, que as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para sua constrição cautelar, sobretudo ao considerar que estar em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na direção de que a revelia do réu "não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga" (HC 349.561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>4. Recurso recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar custódia processual do ora recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>(RHC n. 121.400/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITADO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. "A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem."<br>(HC 446.010/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).<br>4. No caso, as decisões destacaram que o paciente não foi localizado, presumindo, assim, que estaria foragido. Posteriormente, ao diligenciar nos sistemas de informações públicas, o Juízo oficiante conseguiu localizar o endereço do paciente e determinou a expedição de carta precatória para citação e prisão do réu. Ausência de informação concreta de que o paciente estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares.<br>(HC n. 520.216/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>Medidas cautelares não prisionais poderão ser avaliadas em primeiro grau para assegurar a vinculação do paciente com o trâmite processual.<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva (Ação Penal n. 5000154-61.2012.8.21.0030, 1 Vara Criminal de São Borja/RS).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA