DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 945/955, pelo qual foi conhecido o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, a ele negado provimento, mantendo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual por inversão da ordem de oitivas, bem como em razão da audiência ter sido realizada sem a intimação e a presença do acusado WELLERSON AQUINO DA CRUZ.<br>O embargante sustenta que embora na decisão embargada conste que "a tese de violação ao art. 367 do CPP esbarra na falta prequestionamento em virtude de não ter ocorrido manifestação do Tribunal Mineiro a respeito da terceira certidão contendo a informação repassada pela própria mãe do acusado, no sentido de que ele teria novo endereço, sem saber decliná-lo, desconsiderou que este Órgão Ministerial sustenta em seu recurso especial exatamente que, diante da omissão do TJMG, se mostra necessário o retorno dos autos a Corte de Origem para que se manifeste efetivamente sobre as omissões apontadas nos aclaratórios quanto à nulidade da audiência de instrução e julgamento (em decorrência da violação ao art. 619 do CPP). Ora, compulsando-se os autos, verifica-se que, embora tenha sido reconhecido na própria decisão ora objurgada o fato de que a Corte de Origem não se manifestou, efetivamente, a respeito dos pontos levantados nos aclaratórios ministeriais, desconsiderou-se que tal ponto se apresenta exatamente como um dos pedidos contidos no recurso especial ministerial, tanto que se requer o retorno dos autos já que o Tribunal Mineiro, instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, quedou-se inerte. Além do mais, oportuno destacar que a decisão ora objurgada, ao discorrer quanto à nulidade do interrogatório decretada, de ofício, pelo Tribunal a quo e colacionar julgados desse Tribunal Superior para amparar sua conclusão de negativa de provimento do recurso ministerial, ressaltou que tal questão está sujeita à preclusão e o Tema Repetitivo 1114 do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto ao amplo exercício do direito de defesa, incorrendo, assim, em nova omissão, uma vez que desconsiderou que este Órgão Ministerial apontou no seu recurso especial exatamente que a simples ausência do acusado em audiência, quando presente e atuante o advogado de defesa, não importa em nulidade automática do ato, devendo ser comprovado o prejuízo e suscitada a nulidade em tempo oportuno (o que não ocorreu na hipótese dos autos)".<br>Ao final, requer: o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões suscitadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP são cabíveis quando identificados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato embargado.<br>Neste caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar o vício na decisão contestada, pois nela não se constata qualquer omissão.<br>Ao revés, pela análise detida dos aclaratórios, é possível verificar a insurgência do embargante quanto ao mérito do decisum, ou seja, o não provimento do recurso especial.<br>Contudo, apenas para que não pairem dúvidas, explico.<br>Veja-se, primeiramente, que restou consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Origem que:<br>"O interrogatório é ato autodefesa e precisa ser como tal interpretado. Caso as provas orais não tenham sido totalmente colhidas antes do interrogatório do acusado, fica inequivocamente prejudicada a sua defesa, sendo nulidade absoluta por lesão ao contraditório e à própria ampla defesa. A ausência de intimação do acusado para comparecimento à audiência de instrução em julgamento, havendo endereço atualizado nos autos, enseja evidente nulidade do ato e dos subsequentes, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório". (grifos nossos).<br>Aliás, sobre o ato do interrogatório, sua essencialidade e oportunização como último ato processual da instrução, ou seja, após a colheita da prova oral, dispõe a doutrina autorizada:<br>"O interrogatório pode ser realizado a qualquer momento. Embora seja previsto um momento procedimental para a sua realização - no caso do procedimento comum ordinário, ao final da audiência de instrução e julgamento, antes dos debates (CPP, art. 400, caput) (..) O interrogatório é ato obrigatório. Não é necessário que qualquer das partes requeira o interrogatório do acusado, sua realização é um dever do juiz". (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 13ª edição, Thomson Reuters, 2025, p. 499). (grifos nossos).<br>"Momento Processual adequado para a realização do interrogatório: (..) b) a melhor defesa é sempre a última palavra, pois já se tem um quadro global do que foi produzido pela acusação. (..) A alteração trazida pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008 passou o interrogatório para o último ato da instrução no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e no procedimento do júri. (..) A razão é simples. O réu acompanha toda a audiência de instrução, ouvindo todos os depoimentos (..)". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal, 12ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013, p. 429/430). (grifos nossos).<br>Desta feita, dada a importância do ato do interrogatório, momento no qual o réu exerce a autodefesa, e pode fazê-lo depois de ter ciência e acompanhar toda a produção da prova oral, inegável que o dado objetivo constante no acórdão no sentido de que a diligência para tentativa de intimação do réu ocorreu às vésperas da audiência foi ponderado pelo Tribunal Estadual para resultar na conclusão do reconhecimento da nulidade, de ofício, in verbis: "A carta precatória, para fins de intimação à audiência de continuação de 18/12/2012, também foi expedida para o referido endereço (fl. 416). Não obstante, o Oficial de Justiça, comparecendo ao endereço somente no dia anterior à audiência, não encontrou o acusado no local, tampouco mencionou indícios de mudança de residência (fl. 417)". (grifos nossos).<br>Cumpre recordar que desconstituir as premissas de constatação pelo Tribunal local de efetivo prejuízo, dado o teor da prova, a sentença condenatória e o que se sucedera nos autos, implicaria no imprescindível reexame fático probatório, o que é vedado em sede de recurso anteriormente manejado pelo órgão acusatório (recurso especial), dado o teor da súmula 7 do STJ.<br>Ademais, de outro viés, também não se constata a omissão indicada pelo ora embargante, na medida em que assim restou consignado no julgado do Tribunal de origem (referenciado na decisão embargada):<br>"NULIDADE DO INTERROGATÓRIO<br>Também se faz necessária suscitar outra preliminar de ofício, vislumbrada evidente ofensa às normas processuais penais e de ordem pública.<br>Analisando os autos, observa-se que o primeiro apelante foi ouvido na Comarca de Unaí em 19/11/2012 (fl. 464). Ocorre que, somente depois, em 27/11/2012, 12/12/2012 e 18/12/2022, foram inquiridos na comarca de Buritis, por carta precatória, dois policiais militares que participaram do flagrante, duas vítimas e outras quatro testemunhas (fls. 358/359, 410/412 e 375/385).<br>Não há dúvidas de que o acusado foi interrogado (ato de defesa) sem o conhecimento prévio dos demais depoimentos, situação que fere o princípio do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ampliado e preservado com a reforma do Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.719/2008, que o posicionou como último ato da instrução, principalmente da coleta da prova oral, acrescendo valor às garantias individuais da pessoa sob persecução penal  art. 222 e art. 400, ambos do CPP, in verbis:<br>(..)<br>Trata-se, inclusive, de nulidade absoluta que pode e deve ser reconhecida de ofício, sendo indiferente o momento processual em que questionada pelas partes. Referida nulidade é absoluta e macula por completo o processo, ferindo suas normas de tramitação e violando o devido processo legal existente em um processo penal constitucional, democrático e acusatório.<br>Assim, de ofício, ANULA-SE O PROCESSO em relação ao primeiro apelante Wellerson Aquino da Cruz, a partir do seu interrogatório, determinando que outro seja realizado como último ato da instrução, sobretudo após a coleta dos demais depoimentos, restando prejudicado o mérito recursal.<br>NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO<br>Depreende-se que, em todas oportunidades, o primeiro apelante informou o mesmo endereço, qual seja, Avenida Castro Alves, n.º 829, bairro Divineia, Unaí/MG (conforme fls. 21/22, 25, 54, 70/73, 121, 179/183 e 192).<br>A carta precatória, para fins de intimação à audiência de continuação de 18/12/2012, também foi expedida para o referido endereço (fl. 416). Não obstante, o Oficial de Justiça, comparecendo ao endereço somente no dia anterior à audiência, não encontrou o acusado no local, tampouco mencionou indícios de mudança de residência (fl. 417).<br>Denota-se também que, sem qualquer outra tentativa de localização do primeiro apelante, a audiência realizou-se sem sua presença ou decretação de revelia (fls. 375/376). (..)<br>No caso dos autos, o processo apenas poderia ter seguido seu curso sem a presença do acusado se, intimado pessoalmente, deixasse de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não tivesse comunicado o novo endereço ao juízo (artigo 367 do CPP), o que não ocorreu na hipótese.<br>A verificação da regularidade processual compete ao juízo presidente do processo, que, na hipótese, não cuidou analisar a falha na intimação do acusado para comparecimento à audiência.<br>O cerceamento de defesa, portanto, é patente, devendo ser anulada a prova oral colhida na ausência do primeiro apelante, o qual foi prejudicado pela violação aos seus direitos de presença, contraditório e autodefesa.<br>Assim, DECLARA-SE a nulidade das oitivas colhidas sem a presença do primeiro apelante WELLERSON AQUINO DA CRUZ, quando não se fazia presente e não fora intimado.<br>Resumindo, o processo deverá ter, em relação ao acusado Wellerson Aquino da Cruz, nova instrução, com repetição da oitiva das testemunhas ouvidas sem a presença do acusado, que será interrogado ao final. (..) (fls. 808/837). (grifos nossos).<br>Outrossim, efetivamente constou na decisão embargada: "Nesta toada, o Tribunal a quo decretou a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão de que o acusado não foi intimado a comparecer, sendo que "o Oficial de Justiça, comparecendo ao endereço somente no dia anterior à audiência, não encontrou o acusado no local, tampouco mencionou indícios de mudança de residência", e que sem qualquer outra tentativa de localização do primeiro apelante, a audiência realizou-se sem sua presença ou decretação de revelia".<br>Destarte, conforme se dessume do acórdão impugnado, não houve a mudança de endereço do réu, tampouco a intimação por carta precatória, o que impossibilitou sua intimação para a audiência, de modo que padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação. (..)". (fls. 952). (grifos nossos).<br>Também não se verifica omissão quanto à questão relacionada às certidões, eis que na decisão embargada restou registrado que: "Lado outro, no que se refere à tese de que as certidões mencionadas nos embargos de declaração - a última delas (terceira) contendo a informação repassada pela própria mãe do acusado, no sentido de que o acusado em questão teria novo endereço, sem saber decliná-lo - pode ser interpretada como descumprimento de obrigação judicial, o que atrai, por consequência, a aplicação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP- tem-se que, embora tenha sido suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação do Tribunal de origem a respeito". (fls. 951).<br>Ainda que assim não fosse, não se desnaturam as premissas do julgado no sentido de que a diligência foi procedida pelo sr. Oficial de justiça às vésperas da audiência e que, portanto, a conclusão do Tribunal de origem caminhou no sentido de que não foram enverados esforços para que o interrogatório se desse como último ato, tal como determina a legislação vigente no sistema de justiça criminal brasileiro.<br>É certo que, quer se tratando de nulidade de caráter absoluto, quer de caráter relativo, deve-se ter como norte o princípio "pas de nullité sans grief", ou seja, "não há nulidade sem prejuízo".<br>Contudo, dada a relevância do ato de interrogatório, também não se desconhece a possibilidade de declaração de nulidade de ofício pela Instância ordinária, como ocorreu nos autos do processo em epígrafe, quando constatado patente prejuízo conforme o entendimento fundamentado pelo Tribunal Estadual.<br>Sobre a temática, referencio o raciocínio abaixo deduzido e em debate na doutrina:<br>"(..) Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e da ampla defesa). Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial - cuja natureza jurídica permite qualifica-lo como ato essencialmente de defesa - não é necessária a comprovação de prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação, sobretudo se o acusado não teve a possibilidade de, ao final da instrução criminal, esclarecer ao magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória a ele dirigida e influenciar na formação do convencimento do julgador. (..)" (LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, volume único, Editora Juspodivm, 11ª edição, 2022, p. 646/647). (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, o que se conclui é que os argumentos apostos no presente recurso se traduzem em inconformismo com a decisão impugnada. Logo, a falta de sincronia entre o manejo da medida recursal apontada e a efetiva existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada evidencia o descabimento da pretensão, consubstanciando mero inconformismo manifestado, neste caso, por via processual inadequada, o qual não comporta admissão.<br>A respeito da temática, colaciono os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).<br>No caso, como delineado no acórdão, o ora agravante tocou as partes íntimas das vítimas, conduta suficiente para a caracterização dos delitos imputados.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.<br>4. Se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, além de multa e perda do cargo de policial civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, a alteração do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. Por fim, "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, art. 155; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (grifos nossos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita.<br>4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à hierarquia entre normas cogentes e convenções particulares, à inaplicabilidade da supressio na hipótese e ao ônus da prova do cumprimento da obrigação pelo transportador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos específicos indicados pela parte embargante; (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento.<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam perfeita harmonia lógica.<br>6. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifos nossos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.<br>Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.<br>Assim, necessária a correção do erro material, com efeito infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, os quais devem ser conhecidos.<br>3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto, de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior na análise do presente recurso.<br>5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.<br>Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico.<br>5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e apresentou os motivos necessários para fundamentar seu convencimento.<br>7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado.<br>8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;<br>STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA