DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON SEBASTIAO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE. As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidas. A impugnação ao pedido de justiça deve ser providenciada no momento processual oportuno, delimitado no art. 100 do CPC, sob pena de preclusão. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Verificado que o contrato não violou o limite normativo do INSS para a taxa mensal de juros remuneratórios em empréstimo consignado, não deve ser reconhecida qualquer ilegalidade na cobrança.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil, em razão de que a demonstração da ilegalidade dos juros depende de cálculos técnicos e a taxa contratual não refletiria a efetiva cobrança (fls. 764-765). Argumenta que:<br>Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial.<br>  <br>Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pelo recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial.<br>Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil.<br>Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. (fls. 764-765).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a realização de perícia era imprescindível para apuração da discrepância entre os juros mensais efetivamente cobrados e os pactuados.<br>Não há cerceamento de defesa quando a prova não realizada se mostra desnecessária ou inútil para o desate da lide, cabendo ao julgador realizar esta análise, eis que destinatário das provas.<br>No caso, para alcançar a conclusão de que os juros remuneratórios foram cobrados em valor superior ao contratado, o apelante propõe cálculo envolvendo o Custo Efetivo Total (CET) da operação.<br>Ocorre que o CET abrange, além da taxa de juros do contrato, outras taxas, tarifas e encargos do empréstimo bancário.<br>Veja-se disposição da Resolução 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional:<br> .. <br>Sendo assim, não há indícios de que a taxa de juros remuneratórios foi cobrada em valor superior ao contratado, sendo desnecessária a produção de prova pericial para esclarecer a diferença entre taxa de juros remuneratórios e custo efetivo total da operação.<br>Assim orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Preliminar rejeitada. (fls. 755-756).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024 ).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA