DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 132):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MENÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 141-154), a recorrente alegou, em síntese, ofensa à Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e ao Tema 246/STJ, sustentando a legalidade da capitalização diária de juros, mesmo sem a expressa indicação da taxa diária, porquanto esta seria obtida por simples cálculo aritmético. Apontou, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza o bem como insumo para sua atividade empresarial.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-169), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 176-181).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 185-188).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 192).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que decide sobre o deferimento ou indeferimento de medidas de natureza liminar ou antecipatória, dada a sua natureza precária e provisória, passível de modificação a qualquer tempo pela jurisdição ordinária.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF.<br>2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.970.035/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SÁUDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.904.571/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>O acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, reformou decisão que havia deferido a liminar de busca e apreensão. Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, o que atrai a aplicação do referido óbice sumular, porquanto não se configura como "causa decidida em única ou última instância", conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal encontraria vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo, ao analisar as cláusulas do contrato e as circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela abusividade da capitalização diária de juros ante a ausência de informação clara sobre a taxa diária aplicável, o que descaracterizou a mora. A revisão de tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que a taxa seria aferível por simples cálculo e que a pactuação foi regular, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA