DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JULIO CEZAR CHIDOSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 964):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.<br>1. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO "A QUO". CONCESSÃO TÁCITA. PRECEDENTES.<br>2. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL, NO CASO, A PARTIR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO COM O AVISO DE SINISTRO ATÉ O RECEBIMENTO DA RESPOSTA NEGATIVA PELO AUTOR. SÚMULA 229 DO STJ. CONTINUIDADE PELO RESTANTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAPSO TEMPORAL ANUAL QUE NÃO FOI SUPLANTADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO.<br>3. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE O SEGURADO PERCA SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, ADOTADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP. TEMA 1.068. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONDICIONAL. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE NÃO HÁ PERDA TOTAL DA AUTONOMIA DO REQUERENTE. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.<br>4. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECUSA DE PAGAMENTO QUE FOI LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM DE TAL PLEITO.<br>5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.006-1.011).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 801, §2º, do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; e 4º, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a apólice de seguro prevê a indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com a ocorrência de apenas um dos quadros clínicos. Argumenta que o laudo pericial reconheceu incapacidade total e definitiva dos membros inferiores, com perda da capacidade de locomoção e comprometimento das atividades autonômicas. Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração da prova, apesar do próprio laudo pericial e documentos apresentados pela seguradora reconhecerem a presença da invalidez funcional nos termos contratuais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.101-1.128).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.131-1.135), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 1.131-1.135):<br>JULIO CEZAR CHIDOSKI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LV, da CF; 801, §2º, do Código Civil (CC); 373 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), e 4º, 6º, II, III e IV, 31 e 54, caput e §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do precedente qualificado constante do Tema 1068, sustentando, em síntese, que houve omissão quanto aos requisitos contratuais previstos para configuração da invalidez, mesmo após a oposição de aclaratórios, que ficou caracterizada a supressão do direito ao duplo grau de jurisdição, porquanto analisada matéria não decidida pela primeira instância, em nítida afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, que as limitações físicas constatadas no laudo pericial correspondem àquelas exigidas contratualmente para caracterização da incapacidade permanente, que não houve inovação recursal quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, e que não foram fornecidas informações exatas sobre as hipóteses de restrição do direito à indenização, em ofensa ao ônus probatório que cabia à seguradora, ao dever de informação e à necessidade de destaque de cláusula limitativa de direitos.<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Cível, que o colegiado paranaense concluiu que a cobertura securitária era indevida, ante não configuração da invalidez funcional permanente, in verbis:<br>"Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de invalidez funcional permanente por doença apta a gerar a cobertura securitária pretendida pelo requerente.  ..  Logo, com base na perícia médica, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para parte dos atos da vida diária. A parte requerida afirma que a cobertura prevista na apólice para invalidez permanente por doença abrange apenas as situações em que o segurado perde a capacidade de vida independente, de modo que a invalidez para o trabalho não se inclui no risco contratado. As Condições Gerais do seguro apresentadas pela ré Icatu Seguros S/A juntamente com a contestação limitam a cláusula de garantia de invalidez funcional permanente total por doença à situação em que o segurado não possui mais condições de vida autônoma,  .. . Com efeito, a Circular nº 302/2005 da Susep diferenciou a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo aquela relativa à incapacidade para exercício da atividade laborativa principal do segurado e esta correspondente à perda da existência de forma independente. Existe, portanto, autorização para limitação da cláusula de garantia de invalidez funcional permanente total por doença à situação em que o segurado não possui mais condições de vida autônoma. Sobre a validade de tal diferenciação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.068), fixou a tese de que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, desde que comprovada por declaração médica.  ..  Assim, considerando que inexiste abusividade na cláusula contratual que condiciona a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença à perda da existência autônoma do segurado, não há direito ao recebimento de indenização securitária. Isso porque, conquanto o autor possua incapacidade total e permanente para o trabalho e para parte de seus atos da vida diária/comum, não restou caracterizado, ao menos neste momento, quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas funções autonômicas, com a perda da existência independente. Portanto, é o caso de julgar improcedente o pedido de indenização secutirária" (fls. 7 /11 - mov. 64.1 - Apelação Cível).<br>Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. Do decisum, destaca-se o seguinte excerto:<br>"No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. O embargante apenas discorre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.  ..  Assim, no caso, tendo em vista que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão inaugural, o que foi afastado por este Colegiado, e que a causa estava madura para julgamento, não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou em supressão de instância com o exame do mérito no âmbito do recurso. Isso porque o objetivo do legislador foi justamente evitar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau quando, superada a prescrição e/ou decadência, o processo estiver em condições de imediato julgamento  d o mérito, sendo prescindível, portanto, a análise do juízo da origem a este respeito, o que consta expressamente do dispositivo supra colacionado.  ..  Registre-se, ademais, que não se ignora a incidência do diploma consumerista ao caso, todavia, verifica-se que é inédita a alegação do embargante de desconhecimento das cláusulas contratuais e de violação do dever de informação por parte da seguradora, caracterizando, portanto, flagrante inovação" (fls. 2/4 - mov. 13.1 - Embargos de Declaração 1).<br>Como se denota dos trechos acima transcritos, o órgão fracionário analisou a matéria controvertida de forma fundamentada e apontou quais os elementos foram utilizados para a formação do convencimento dos julgadores.<br>Assim, ao que tudo indica, não houve a alegada omissão na decisão recorrida. Importa destacar, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. Nesse sentido:<br>"1. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional .<br>3. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.461/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>De outro lado, o órgão fracionário nada decidiu a respeito das normas contidas nos arts. 801, §2º, do CC; 373 do CPC, e 4º, 6º, II, III e IV, 31 e 54, caput e §§3º e 4º do CDC, o que torna inafastável a incidência da óbice constante do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da ausência de prequestionamento. A propósito:<br>"Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). "Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF" (AgInt no REsp 1933014 /RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09 /2021, DJe 22/09/2021).<br>Não obstante, a Superior Instância, considerou válida previsão contratual que dispõe sobre o direito à indenização por invalidez funcional permanente, condicionando-a à perda da existência independente do segurado. Veja-se:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.  ..  8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.  .. " (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).<br>Com efeito, por estar a decisão do Tribunal estadual em consonância com a tese firmada em precedente qualificado, a insurgência excepcional não merece subsistir, a teor do que prevê o art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Não fosse esse o cenário jurídico, para rever a ocorrência ou não da invalidez funcional permanente seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede extraordinária, conforme óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A respeito:<br>"Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da invalidez funcional permanente total do segurado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.990.426/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6 /2022).<br>Registre-se, por derradeiro, que, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais - no caso, o art. 5º, LV, da CF -, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema:<br>"Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12 /2020, DJe em 18/12/2020).<br>Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por JULIO CEZAR CHIDOSKI, salientando que a questão envolvendo a indenização por invalidez funcional permanente deu-se com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC. No que se refere aos demais temas arguidos, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.<br>Intimem-se.<br>Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, inadmitiu-o por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida, que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Essa faculdade foi exercida pelo recorrente. O Tribunal estadual prolatou acórdão, no julgamento do agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.140):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) PRELIMINAR: ARGUIÇÕES AFASTADAS EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. (2) MÉRITO: COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.845.943/SP (TEMAS 1.068 DO STJ). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Quanto à parte inadmitida, a decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação, deixou claro o seguinte:<br>A parte requerida afirma que a cobertura prevista na apólice para invalidez permanente por doença abrange apenas as situações em que o segurado perde a capacidade de vida independente, de modo que a invalidez para o trabalho não se inclui no risco contratado.<br>As Condições Gerais do seguro apresentadas pela ré Icatu Seguros S/A juntamente com a contestação limitam a cláusula de garantia de invalidez funcional permanente total por doença à situação em que o segurado não possui mais condições de vida autônoma, senão vejamos (mov. 15.5, p. 40/41 - destaques no original): (fl. 972).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento de que não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023)<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, metade para cada parte requerida e observada a gratuidade judicial (fl. 974).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA