DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO ALEX DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 188):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. EVENTUAL PAGAMENTO EM EXCESSO. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSE E PROPRIEDADE DEFINITIVA DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL RETRATAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado.<br>2. Ainda que haja previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato explicite a taxa diária a ser cobrada, em conformidade ao direito à informação prévia e adequada prevista nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se vê no instrumento anexado à inicial, devendo, assim, ser afastada.<br>3. Indicadas no contrato as taxas mensal e anual descritas, mostra se admissível a capitalização dos juros em período inferior ao anual, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>4. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-214).<br>Nas razões recursais (fls. 220-234), o recorrente alegou que o acórdão recorrido, ao manter a caracterização da mora mesmo após reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, contrariou os artigos 6º, inciso V, 46, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, sustentando que a constatação de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que acarretaria a improcedência da ação de busca e apreensão.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 256-264).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-272), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 276-286).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 291-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O apelo nobre, contudo, não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo interno do ora recorrido com base nos seguintes fundamentos: i) a impossibilidade da capitalização diária, por ausência de informação da taxa específica, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; ii) a manutenção da capitalização mensal, por estar expressamente prevista no contrato e em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ; e iii) a subsistência da mora do devedor, uma vez que a abusividade reconhecida não foi suficiente para descaracterizar o inadimplemento.<br>Confira-se (fls. 183 ):<br>Na decisão unipessoal recorrida, restou amplamente fundamentado que a Cláusula "M" da Cédula de Crédito contratada dispunha que o credor pagaria os valores contratados acrescidos de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições específicas e gerais daquele documento.<br>Já a Cláusula "F", que faz a descrição dos dados do financiamento, destaca a taxa de juros mensal e anual (Mensal % a.m. 1,47; anual % a.a. 19,16) e a Cláusula "H" indica o "CET" - Custo Efetivo da Operação Destacada (CET % a.m. 1,70 e CET % a.a. 22,83).<br>Por sua vez, e ainda que houvesse previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato explicite a taxa diária a ser cobrada, em conformidade ao direito à informação prévia e adequada prevista nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se vê no instrumento anexado à inicial, constando apenas as taxas acima descritas, de maneira que ainda que mencionada e não informada a taxa a ser utilizada para o cálculo da capitalização diária, e, por força de previsão contratual, mostra-se admissível a capitalização dos juros em período inferior ao anual, com o consequente afastamento da taxa diária descrita e não informada no contrato.<br>Outrossim, por força das Súmulas 539 e 541, do STJ, as quais sedimentaram o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (Repetitivo) REsp 973827/RS, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a capitalização com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que devidamente contratada, devendo ser esclarecido que, para efeito de contratação expressa, aquele tribunal considerou que basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal.<br>Nesse contexto, restou demonstrada nos autos a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, não havendo falar em abusividade do contrato, restando excluída, por consequência, a capitalização diária como já mencionado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente concentra sua argumentação na ilegalidade da capitalização diária por violação do dever de informação e a consequente descaracterização da mora.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão que concluiu, com base na análise do contrato, que a capitalização mensal era válida e suficiente para manter a caracterização da mora, mesmo após o afastamento da capitalização diária. Esse fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, permaneceu inalterado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, verificar se a abusividade reconhecida (capitalização diária) seria suficiente para descaracterizar a mora, no contexto da validade da capitalização mensal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não configura, por si só, abusividade.<br>2. É válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, sendo vedada a capitalização de juros moratórios, consoante a Súmula nº 379 do STJ.<br>3. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, impondo-se sua limitação e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior.<br>4. O reconhecimento de abusividade restrita aos juros moratórios não descaracteriza a mora do devedor quanto aos encargos exigidos no período de normalidade contratual.<br>5. É inviável o recurso especial quando a pretensão de reforma do julgado pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.815.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do STJ.<br>2. Não há como acolher a pretensão da recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada no ajuste. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Esta Corte entende ser possível a fixação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, especificamente no caso de exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 607.670/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA