DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE RAZÕES DISSOCIADAS E CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Havendo a parte Recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade.<br>- Não há cerceamento de defesa pela não produção de perícia se tal elemento não era necessário ao julgamento.<br>- Nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.<br>- Na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, fixando a taxa de juros remuneratórios a ser observada para Pactos firmados naquela época.<br>- Os custos remuneratórios assinalados no Instrumento são válidos se não ocorre a demonstração de pactuação abusiva, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias pagas pela Consumidora.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil requerida para demonstrar a ilegalidade dos juros cobrados em contrato consignado. Argumenta que:<br>Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. (fl. 513)<br>  <br>Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. (fls. 513-514)<br>  <br>Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa Nº 28 do INSS. (fl. 514)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nas razões do Recurso, a Autora suscita prefacial de cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide, sem a produção de prova pericial.<br>Ocorre que a Ação em análise é de revisão dos juros remuneratórios incidentes no mútuo celebrado entre as partes, cujas condições da Avença já constam do respectivo Instrumento, juntado sob o cód. 13, não sendo necessária a prova pericial contábil pedida pela Requerente, uma vez que eventual irregularidade da cláusula ajustada e questionada pode ser extraída daquele documento em comparação com as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado.<br> .. <br>Ainda, não se pode olvidar que o Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe o exame da utilidade e da necessidade dessas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento com fulcro no art. 355, inciso, I, do CPC, bem como o não conhecimento de tese inovadora, não violam o Princípio da Não Surpresa, já que decorre da aplicação da Lei.<br> .. <br>Com efeito, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (fls. 492-493).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA