DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IVANIL VALENTIM DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE ESTABELECIDO PELO INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, de 2008 - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUSTO EFETIVO TOTAL - COMPOSIÇÃO ACRESCIDA DE OUTROS ENCARGOS. I - Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. II - Segundo enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. III - Especificamente em relação aos empréstimos consignados contraídos por beneficiários da Previdência Social, impõe-se ainda sejam observados os limites estipulados pelo INSS, por meio de Instruções Normativas atualizadas periodicamente. IV - Havendo a demonstração de que os juros remuneratórios fixados no contrato não ultrapassam o limite estabelecido pelo INSS, não há falar em abusividade. V - O CET - Custo Efetivo Total abrange custos de operações, impostos, tarifas, e demais encargos e despesas que englobam a operação, identificados individualmente, e não serve de parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil para demonstrar a divergência na taxa de juros cobrada em relação à taxa contratada (fls. 906-907). Argumenta que:<br>Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. (fl. 906).<br>  <br>Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pelo recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial. Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil.  Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a (fls. 906).<br>  <br>ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. (fl. 907).<br>  <br>Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa Nº 28 do INSS. (fl. 907).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Mediante análise do preâmbulo do negócio jurídico registrado sob o n. 69408465, ordem n. 16, verifica-se que as taxas de juros foram fixadas em 1,78% ao mês e em 23,58% ao ano.<br>Referido negócio jurídico foi celebrado em 12/04/2021, quando vigente a Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020, que previa:<br> .. <br>Dessa forma, ausente constatação de abusividade na fixação da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou a pretensão inicial improcedente.<br>Ressalto não ser possível o acolhimento de sua pretensão para que sejam os encargos definidos no Custo Efetivo Total readequados ao limite estabelecido pela Instrução Normativa n. 28, do INSS.<br>O CET - corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.<br>Ressalta-se que a Instrução Normativa limita a taxa de juros remuneratórios e não a taxa do Custo Efetivo Total, CET, como pretendido pelo autor.<br>Conforme estabelecido pela Resolução de número 3.517, criada pelo Banco Central do Brasil, o CET "correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas".<br>Dessa forma, a sua incidência abrange custos de operações, impostos, tarifas, e demais encargos e despesas que englobam a operação, sendo que são identificados individualmente.<br>Portanto, o percentual fixado nos negócios jurídicos se refere tão somente aos juros remuneratórios, não podendo ser utilizado como parâmetro do CET, certo de que não há qualquer previsão legal neste sentido.<br>A propósito:<br> .. <br>Dessa forma, deve ser rejeitada também a alegação de cerceamento de defesa, por considerar que o CEF não deve ser considerado na análise de eventual abusividade.<br>Sendo certo que o pedido para a realização de perícia técnica foi fundamentado no fato de que "o custo efetivo total não pode ultrapassar o percentual de 1,80%, pois o teto previsto para taxa de juros, ou seja 1,80%, abrange o custo efetivo total do empréstimo", deve ser mantido o seu indeferimento, porque imprestável a prova para a finalidade proposta. (fls. 898-900).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA